ICMS – Controle e Fiscalização em Santa Catarina (Lei 10.297/1996)
Gabarito: letra E. A alternativa E descreve corretamente a presunção de operação tributável não registrada quando há diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, confrontando estoques com entradas e saídas – mecanismo clássico de combate à sonegação no ICMS. As demais alternativas distorcem as regras de competência, infração e presunção, conforme se analisa.
A banca testa o conhecimento das presunções fiscais e da estrutura de fiscalização estadual. Sem o texto literal da Lei 10.297/1996, a resolução se apoia na lógica do ICMS e no gabarito oficial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma competência conjunta da SEFAZ, Polícia Civil e MP para fiscalização e aplicação de penalidades. No entanto, a fiscalização tributária é atribuição exclusiva do órgão fazendário (SEFAZ); polícia e MP atuam na esfera penal, e não no controle administrativo da arrecadação. A lei estadual não prevê tal partilha.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A simples omissão de registro de entrada na escrita fiscal, ainda que constante na escrita comercial, configura infração à obrigação acessória (art. 113, §2º do CTN), mas não necessariamente à obrigação principal (pagamento do tributo). A alternativa erra ao afirmar que a infração abrange ambas indistintamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A apresentação de escrita contábil com irregularidades que permitam sonegação não afasta a presunção de operação tributável; ao contrário, reforça a suspeita. A lei utiliza a diferença apurada por índices de rotação como indício de omissão, e a existência de irregularidades apenas fortalece a presunção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A presunção de entrega das mercadorias descritas em NF-e exige vínculo com o veículo e a mercadoria. Se o veículo está vazio, a mera emissão da NF-e nas 72 horas anteriores não é suficiente para presumir a operação. A hipótese descrita é excessivamente ampla e contraria o princípio da verdade material.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a previsão correta: a diferença apurada no controle quantitativo – confronto entre estoque físico e registros de entrada e saída – faz presumir a ocorrência de operações tributáveis não registradas. Esse é um instrumento comum nas legislações estaduais de ICMS para combater a sonegação.
Gabarito: letra E.