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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060562
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
Para a correta aplicação das normas de tributação, nos casos de implementação do mecanismo da substituição tributária, criaram-se regras específicas para a determinação de sua base de cálculo. No Estado de Santa Catarina, conforme o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será
  1. Ao valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes.
  2. Bo valor praticado pelo contribuinte substituto, caso exista para a respectiva mercadoria preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante, ou preço final a consumidor fixado por órgão público.
  3. Co preço praticado pelo contribuinte substituído, ainda que se trate de mercadoria cujo preço final máximo a consumidor seja fixado por órgão público.
  4. Dcalculada com uso de margem de valor agregado, estabelecida com base nos preços praticados, obtidos por levantamento, realizado por entidade representativa dos consumidores, adotando-se os menores preços encontrados em pelo menos vinte municípios do Estado.
  5. Ea soma do valor da prestação própria, realizada pelo contribuinte substituído inicial, com a margem de valor agregado, relativa às prestações antecedentes, no caso de prestação de serviços subsequentes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Substituição Tributária: Base de Cálculo

Gabarito: letra A. De acordo com o art. 8º, I, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), aplicável ao Estado de Santa Catarina por reprodução na Lei nº 10.297/96, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.

A questão exige o conhecimento das regras específicas de base de cálculo na substituição tributária para as diferentes situações (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes, além de hipóteses de preço fixado ou sugerido).

Análise das alternativas

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 8º, I, da LC 87/96: o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído para as operações antecedentes ou concomitantes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Incorreta pois, nos casos de preço final a consumidor fixado por órgão público ou sugerido pelo fabricante/importador, a base de cálculo é o próprio preço fixado ou sugerido (art. 8º, §§ 2º e 3º), e não o valor praticado pelo contribuinte substituto. A alternativa atribui a base ao contribuinte substituto, o que é descabido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Contraria o art. 8º, §2º: se o preço final máximo a consumidor é fixado por órgão público, a base de cálculo é esse preço fixado, não o valor praticado pelo contribuinte substituído.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Descreve a margem de valor agregado (MVA) de forma distorcida. O art. 8º, §4º prevê que a MVA é estabelecida com base em preços usuais, obtidos por levantamento realizado por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, e não os menores preços em 20 municípios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Confunde a base de cálculo das operações subsequentes (art. 8º, II) com a das antecedentes. A soma do valor da prestação própria com a margem de valor agregado é própria das operações subsequentes, não das antecedentes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as diferentes hipóteses de base de cálculo. Lembre-se: operações antecedentes/concomitantes → valor do substituído; subsequentes → somatório (incluindo MVA); preço fixado/sugerido → o preço estabelecido. Não confunda o sujeito (substituído x substituto) nem o momento (antecedente x subsequente).

Gabarito: letra A.

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