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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060563
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
Considerando que o ICMS é um imposto que trabalha com conceitos de débito, crédito e saldo, a legislação prevê regras para transferência de eventual saldo. Conforme a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Estado de Santa Catarina,
  1. Aa transferência de outros saldos credores acumulados, além do decorrente de exportação direta ou indireta, deve ser negada pela autoridade tributária, pois neste caso o valor deve ser estornado na escrita fiscal.
  2. Bconsideram-se acumulados, para os fins de transferência de créditos, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais, relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas e de diferimento.
  3. Co montante da diferença apurada entre créditos e débitos de ICMS, a cada mês, é denominado saldo credor, se o montante dos créditos superar o montante dos débitos, e tal montante pode ser transferido, no mês subsequente, para outro contribuinte do ICMS no Estado, se o contribuinte remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica de transferência.
  4. Dpara fins de apuração do saldo credor acumulado da empresa, devem ser consideradas todas as operações de entrada e de saídas tributadas, e desconsideradas as operações de exportação direta ou indireta.
  5. Eos saldos credores resultantes de operações com alíquotas diversificadas, na entrada e na saída, ditos saldos credores acumulados, podem ser transferidos a qualquer estabelecimento neste Estado e, havendo saldo remanescente, a outros contribuintes em qualquer Estado.
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GabaritoB — consideram-se acumulados, para os fins de transferência de créditos, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais, relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas e de diferimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transferência de saldos credores acumulados no ICMS – Lei 10.297/1996 (SC)

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz a definição legal de saldo credor acumulado, que corresponde aos créditos mantidos por expressa autorização decorrentes de operações subsequentes isentas, não tributadas ou com diferimento – exatamente o que a Lei 10.297/1996 considera como passível de transferência. As demais alternativas erram ao ampliar ou restringir indevidamente as hipóteses de transferência.

A questão exige conhecimento sobre a disciplina da transferência de saldos credores de ICMS no Estado de Santa Catarina, conforme a Lei nº 10.297/1996. O conceito central é o de saldo credor acumulado: aquele que, por força de manutenção autorizada de créditos (decorrente de operações isentas, não tributadas ou diferimento), não pôde ser compensado com débitos e pode ser transferido para outros contribuintes nas condições legais. A transferência não é automática para qualquer saldo credor mensal (art. 24, III, LC 87/1996 apenas determina o transporte para o período seguinte dentro do mesmo estabelecimento).

Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Conteúdo principal

Transferência de saldos credores não decorrentes de exportação deve ser negada e valor estornado

Saldos credores acumulados decorrem de manutenção autorizada de créditos de operações isentas, não tributadas ou diferimento

Saldo credor mensal (diferença créditos > débitos) pode ser transferido no mês seguinte a outro contribuinte via NF-e

Para apuração do saldo credor acumulado, consideram-se operações tributadas e desconsideram-se exportações

Saldos credores de alíquotas diversificadas podem ser transferidos a qualquer estabelecimento no Estado e, remanescente, a outros Estados

Correção

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Fundamento do erro

A lei permite transferência também em outras hipóteses (isenção, diferimento); estorno não é regra geral

Conceito legal correto (art. 41 do Decreto 27.427/2000 e Lei 10.297/1996)

Saldo credor mensal não é automaticamente transferível; apenas o "saldo credor acumulado" nas hipóteses legais

Exportações diretas ou indiretas geram saldo credor acumulado e são consideradas na apuração

Transferência interestadual de saldo remanescente não é permitida genericamente; há restrições legais

Alternativa A — ❌ Incorreta.

Afirma que a transferência de saldos credores que não os decorrentes de exportação deve ser negada e o valor estornado. Isso é incorreto porque a legislação catarinense (assim como a LC 87/1996) permite a transferência de saldos credores acumulados também em outras hipóteses, como manutenção de créditos vinculados a operações isentas ou diferimento. O estorno só ocorre nas hipóteses específicas do art. 37 do Decreto 27.427/2000, não como regra geral.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO.

A definição está em consonância com o art. 41 do Decreto 27.427/2000, que remete a transferência de saldos credores acumulados (incluindo os decorrentes de exportação e de demais operações) ao Livro III. A alternativa B identifica corretamente que são considerados acumulados os saldos credores oriundos de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações subsequentes isentas, não tributadas e de diferimento. Isso corresponde ao conceito padrão adotado pela Lei 10.297/1996.

Lei 10.297/1996 (SC) – Art. X (conceito implícito no sistema):

Consideram-se saldos credores acumulados os decorrentes de manutenção de créditos em virtude de saídas isentas, não tributadas ou com diferimento, conforme autorização expressa na legislação.

Alternativa C — ❌ Incorreta.

Equivoca-se ao afirmar que o simples saldo credor mensal (diferença entre créditos e débitos apurada no período) pode ser transferido a outro contribuinte no mês seguinte mediante emissão de NF-e. O saldo credor mensal, por força do art. 24, III, da LC 87/1996, é “transportado para o período seguinte”, mas dentro do mesmo estabelecimento, e não transferido para terceiros. A transferência para outros contribuintes exige a caracterização de saldo credor acumulado, sujeito a regras próprias, e não ocorre de forma automática.

LC 87/1996:

Art. 24 – III – se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Alternativa D — ❌ Incorreta.

Determina que para apuração do saldo credor acumulado devem ser consideradas apenas operações tributadas e excluídas as exportações. É o oposto do que ocorre: as exportações, por serem imunes (art. 155, §2º, X, “a”, CF) ou isentas, geram manutenção de créditos e são as principais responsáveis pela formação de saldos credores acumulados. A legislação catarinense, inclusive, prevê expressamente a transferência dos créditos acumulados por exportação. Excluí-las contraria o sistema.

Alternativa E — ❌ Incorreta.

Alega que qualquer saldo credor resultante de alíquotas diversificadas (diferença entre entrada e saída) pode ser transferido a qualquer estabelecimento no Estado e, remanescendo, a outros contribuintes em qualquer Estado. Isso é falso: a transferência de saldos credores acumulados é regulada e limitada a determinadas hipóteses (como exportação e manutenção autorizada). Não há previsão de transferência irrestrita para qualquer contribuinte, especialmente para outros Estados, que exigiria autorização do CONFAZ.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre ICMS estadual, foque nos conceitos de “saldo credor” (mensal, transportado para o período seguinte) versus “saldo credor acumulado” (passível de transferência a terceiros). A pegadinha mais comum é tratar todo saldo credor como transferível, ignorando a necessidade de que seja acumulado.

Gabarito: letra B.

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