Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060564
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
No que tange ao crédito de ICMS referente a entradas de mercadorias em estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estabelece:
ASalvo deliberação em contrário, prevista na Constituição Federal ou em lei complementar nacional, é permitido o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento para integração em processo de produção rural, ainda que a saída interna do produto resultante seja não tributada.
BSe a mercadoria recebida com intuito de revenda em operação tributada pelo ICMS vier a perecer ou deteriorar-se, enquanto estiver armazenada no estabelecimento de contribuinte, o crédito de ICMS escriturado no momento da entrada da mercadoria deve ser estornado.
CAs entradas de mercadorias resultantes de operações isentas ou não tributadas dão direito a crédito de ICMS, mas tal crédito será vedado, se tais mercadorias forem utilizadas para fins alheios à atividade essencial do estabelecimento.
DSe, por ocasião da entrada da mercadoria, não existir razoável certeza de que a saída da mercadoria estará sujeita a incidência do ICMS, o contribuinte deverá efetuar o crédito na entrada e o débito na saída, podendo estornar eventuais acréscimos legais referentes à diferença entre o crédito e o débito.
EOs créditos relativos a entradas de mercadorias, que posteriormente vierem a sair, em operação de exportação, sem incidência do imposto, devem ser estornados, na hipótese de esta saída ser imprevisível na data da entrada da mercadoria.
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GabaritoB — Se a mercadoria recebida com intuito de revenda em operação tributada pelo ICMS vier a perecer ou deteriorar-se, enquanto estiver armazenada no estabelecimento de contribuinte, o crédito de ICMS escriturado no momento da entrada da mercadoria deve ser estornado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crédito de ICMS e Estorno – Lei 10.297/1996 (SC)
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque o art. 21, IV, da Lei Complementar 87/96 (reproduzido na legislação catarinense) determina o estorno do crédito quando a mercadoria perece ou se deteriora. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da LC 87/96, que é a norma nacional do ICMS e base da Lei 10.297/1996.
A banca testa o conhecimento das hipóteses de vedação ao crédito e de estorno, comuns na legislação do ICMS. Vejamos cada alternativa:
Situação
Regra sobre o Crédito de ICMS
Fundamento Legal (LC 87/96)
Entrada para integração em produção rural com saída não tributada
Crédito vedado (regra geral); exceção depende de deliberação dos Estados
Art. 20, §3º, I e §4º
Mercadoria perece, deteriora-se ou extravia-se após a entrada
Crédito deve ser estornado
Art. 21, IV
Entrada de mercadoria isenta ou não tributada
Não dá direito a crédito (regra geral)
Art. 20, §1º
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é permitido o crédito na entrada para integração em produção rural, mesmo que a saída seja não tributada, salvo deliberação em contrário. Na verdade, o art. 20, §3º, I, da LC 87/96 veda o crédito nessa hipótese, e o §4º permite que os Estados, por deliberação, excepcionem a vedação. A alternativa inverte a regra: o normal é vedado, a exceção é permitir.
Lei Complementar 87/96:
Art. 20, §3º, I — "É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;"
Art. 20, §4º — "Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação corresponde exatamente ao art. 21, IV, da LC 87/96 e ao art. 37, IV, do Decreto catarinense 27.427/2000: se a mercadoria perece, deteriora-se ou extravia-se, o crédito deve ser estornado.
Lei Complementar 87/96:
Art. 21 — "O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que entradas isentas ou não tributadas dão direito a crédito, com vedação apenas se usadas para fins alheios à atividade essencial. O art. 20, §1º, da LC 87/96 afirma o oposto: "Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento." Logo, a regra é não gerar crédito, e não o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Cria um procedimento inexistente na lei: creditar na entrada com débito futuro e possibilidade de estornar acréscimos legais. O regime correto é: se a não tributação é previsível, não há direito a crédito (art. 20, §1º); se é imprevisível, o crédito é tomado e depois estornado (art. 21, I). Não há previsão de “razoável certeza” nem de estorno de acréscimos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que créditos referentes a mercadorias que saem para exportação (sem incidência) devem ser estornados se a saída for imprevisível. O art. 21, §2º, da LC 87/96 é explícito: "Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior." A imprevisibilidade é irrelevante; a exportação mantém o crédito.
PEGA ESSA DICA!
A banca explora a literalidade dos arts. 20 e 21 da LC 87/96. Memorize as hipóteses de vedação ao crédito (art. 20, §3º) e de estorno obrigatório (art. 21, I a IV). A exportação é exceção que nunca exige estorno.