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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060567
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
No caso de prestação onerosa de serviço de transporte interestadual de carga, sem preço determinado, iniciada no Estado de Santa Catarina, a base de cálculo do ICMS, prevista na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
  1. Aé o valor corrente do serviço, no local da prestação.
  2. Bcompreende o valor mensal cobrado ou pago ao transportador, à razão de um trinta avos por mês, acrescido das tarifas ou taxas de pedágio, inspeção federal e liberação de mercadoria em posto de fronteira interestadual, referentes à mercadoria transportada.
  3. Cé o valor corrente do serviço, no Estado de Santa Catarina, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, divulgado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
  4. Dé o valor correspondente a um cinquenta avos do valor da carga transportada.
  5. Ecompreende o valor previsto na tabela nacional de frete, peso-distância, publicado por órgão federal competente, acrescido do montante devido a título de seguro, pedágio e diárias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Base de cálculo – Prestação de serviço de transporte sem preço determinado

Gabarito: letra A. A questão cobra a base de cálculo do ICMS na prestação onerosa de serviço de transporte interestadual de carga sem preço determinado, iniciada em Santa Catarina. A regra está no art. 16 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que determina que a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação. Como o serviço se inicia em Santa Catarina, o local da prestação é esse estado, e a alternativa A reproduz exatamente o dispositivo.

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 16 — “Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.”

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 16 da LC 87/1996. A base de cálculo é o valor corrente do serviço, no local da prestação. Como a prestação se inicia em Santa Catarina, esse é o local de referência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Cria uma fórmula complexa (valor mensal à razão de 1/30 avos, acrescido de pedágio, inspeção etc.), que não tem amparo na lei para prestações sem preço determinado. Essa regra não existe para o caso genérico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Troca o “local da prestação” por “valor corrente divulgado pela SEFAZ no mês anterior ao fato gerador”. O art. 16 não prevê divulgação prévia nem referência ao mês anterior; a regra é simples: valor corrente no local da prestação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece a base como 1/50 avos do valor da carga. Não há previsão legal de fração do valor da carga para serviços de transporte sem preço determinado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona tabela nacional de frete peso-distância, seguro, pedágio e diárias. Embora em algumas situações a tabela possa ser usada quando há preço determinado, para prestações sem preço determinado a lei manda usar o valor corrente do serviço, não uma tabela federal.

NÃO CAIA NESSA!

Questão de literalidade. O art. 16 da LC 87/1996 é a fonte direta. Memorize a redação: “Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.” A banca troca propositalmente o local da prestação por outras referências (mês anterior, tabela nacional, fração da carga).

Gabarito: letra A.

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