ICMS – Base de cálculo conforme LC 87/1996 (aplicável a Santa Catarina)
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz exatamente o Art. 13, VII, da LC 87/1996, que determina que, na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior e apreendida, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do Art. 13 da mesma lei complementar.
A questão cobra o conhecimento das regras de base de cálculo do ICMS previstas na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que é a norma nacional aplicável a todos os Estados, incluindo Santa Catarina, cuja Lei nº 10.297/1996 reproduz esses conceitos. Analisemos cada alternativa à luz do Art. 13:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, na entrada de energia elétrica de outro Estado não destinada à comercialização ou industrialização, a BC é o valor da energia no mercado atacadista regional. O Art. 13, VIII, combinado com o Art. 12, XII, estabelece que a BC é o "valor da operação de que decorrer a entrada", sem essa especificação de mercado atacadista. (LC 87/1996, Art. 13, VIII)
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que no fornecimento de alimentação e bebidas a BC compreende apenas o valor da mercadoria, excluindo o serviço. O Art. 13, II, determina exatamente o oposto: "o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço". (LC 87/1996, Art. 13, II)
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que no serviço de transporte devem ser deduzidos valores de pedágio, pesagem etc. O Art. 13, III, define a BC como "o preço do serviço", sem previsão de deduções. Além disso, o §1º do Art. 13 lista o que integra a base, e não há exclusão desses itens. (LC 87/1996, Art. 13, III e §1º)
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que na prestação de serviço de comunicação a BC é o valor total pago deduzido dos encargos. O Art. 13, III, é claro ao estabelecer a BC como "o preço do serviço", sem qualquer dedução. (LC 87/1996, Art. 13, III)
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação é literal do Art. 13, VII, da LC 87/1996:
Lei Complementar 87/1996:
Art. 13 — A base de cálculo do imposto é: [...] VII — no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Portanto, a alternativa está perfeitamente de acordo com a lei.
Gabarito: letra E.