Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060570
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
De acordo com a legislação do ICMS do Estado de Santa Catarina, em especial com o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no tocante à sujeição passiva,
Aé contribuinte do imposto a pessoa física que, com habitualidade, seja destinatária de serviço de comunicação que tenha se iniciado em outro Estado brasileiro.
Bé responsável pelo pagamento do imposto o armazém geral, nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte do ICMS localizado no Estado de Santa Catarina, com respectivos documentos fiscais regulares e idôneos.
Cnão pode ser responsável pelo pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada o transportador que tiver pagado o imposto relativo ao serviço de transporte, nos termos da legislação vigente no Brasil.
Dé contribuinte do imposto a pessoa física que realize, em volume que caracterize intuito comercial, prestação de serviço de transporte intermunicipal, ainda que tais prestações se iniciem no exterior.
Enão é contribuinte do imposto a pessoa física que importe mercadorias do exterior, em pequena quantidade, para consumo próprio ou familiar.
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GabaritoD — é contribuinte do imposto a pessoa física que realize, em volume que caracterize intuito comercial, prestação de serviço de transporte intermunicipal, ainda que tais prestações se iniciem no exterior.
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Sujeição passiva no ICMS (Lei nº 10.297/1996 – Santa Catarina)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente a definição de contribuinte do ICMS prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que é recepcionada pela legislação catarinense. A pessoa física que realiza prestação de serviço de transporte intermunicipal com intuito comercial é contribuinte, ainda que a prestação se inicie no exterior. As demais alternativas contrariam a regra legal.
Lei Complementar nº 87/1996:
Art. 4º – "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pessoa física destinatária de serviço de comunicação iniciado em outro Estado é contribuinte. O art. 4º define como contribuinte quem presta o serviço, não quem o recebe. Apenas se o serviço tiver se iniciado no exterior é que o destinatário pode ser contribuinte (art. 4º, §1º, II), o que não é o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui ao armazém geral a responsabilidade pelo ICMS nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte catarinense com documentos regulares. O armazém geral, em regra, não é responsável pelo imposto; o depositante (contribuinte) é o sujeito passivo. A responsabilidade só surge em situações específicas (ex.: irregularidade nos documentos), não na hipótese genérica apresentada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o transportador que pagou o ICMS sobre o serviço de transporte não pode ser responsável pelo ICMS sobre a mercadoria transportada. A regra geral é que o transportador não é responsável pelo ICMS da mercadoria (cabe ao remetente ou destinatário), mas a lei pode impor responsabilidade em casos especiais. A afirmação de que "não pode ser responsável" é absoluta e não condiz com a possibilidade de substituição tributária ou outras hipóteses legais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 4º da LC 87/1996: a pessoa física que realiza prestação de serviço de transporte intermunicipal com intuito comercial (volume que caracterize) é contribuinte, ainda que a prestação se inicie no exterior. Não há distinção para transporte intermunicipal; ele está incluído no conceito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a pessoa física que importa mercadorias do exterior em pequena quantidade para consumo próprio não é contribuinte. O art. 4º, §1º, I dispõe que é contribuinte quem "importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade", sem exceção quanto ao volume ou ao consumo próprio/familiar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre operações interestaduais e com o exterior. Na alternativa A, troca-se "exterior" por "outro Estado" – o destinatário só é contribuinte quando o serviço vem do exterior. Na alternativa E, a falsa ideia de que pequenas importações para consumo próprio não são tributadas. Lembre-se: a importação do exterior, qualquer que seja a finalidade, torna o importador contribuinte.