Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060571
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estabelece que, no Estado de Santa Catarina, o ICMS NÃO incide em operações
Ade arrendamento mercantil, inclusive na compra e venda do bem arrendado ao arrendatário.
Bde qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.
Cinternas, interestaduais ou internacionais, relativas à energia elétrica, petróleo, derivados e gás natural, quando destinados a contribuinte do imposto.
Dou prestações que destinem ao exterior mercadorias, exceto produtos primários, produtos industrializados semielaborados e serviços de comunicação prestados a cidadão estrangeiro, em trânsito no território brasileiro.
Eefetuadas por cooperativas, na comercialização de produtos de origem agropastoril ou artesanal, recebidos de seus cooperados.
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GabaritoB — de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.
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ICMS – Hipóteses de não incidência na Lei 10.297/1996 (Santa Catarina)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz a hipótese de não incidência prevista no art. 3º, VI, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que é a base nacional do ICMS e serve de paradigma para as leis estaduais. A transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie não configura fato gerador do ICMS.
A questão trata das operações em que o ICMS não incide, conforme a Lei 10.297/1996 de Santa Catarina. Embora o texto da lei estadual não esteja disponível, a Lei Complementar 87/1996 estabelece as hipóteses de não incidência que devem ser observadas pelos estados. O art. 3º da LC 87/1996 lista os casos de não incidência; a alternativa B corresponde exatamente ao inciso VI.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 3º — O imposto não incide sobre: ... VI — operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
Agora, analisemos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei exclui da não incidência a venda do bem arrendado ao arrendatário. O inciso VIII do art. 3º da LC 87/1996 dispõe que o imposto não incide sobre “operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário”. Portanto, a compra e venda do bem arrendado é tributada, ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literally reproduz o inciso VI do art. 3º: “operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie”. Essa é uma hipótese clássica de não incidência do ICMS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A não incidência para energia elétrica, petróleo, derivados e gás natural é restrita às operações interestaduais destinadas à industrialização ou comercialização (inciso III do art. 3º). A alternativa amplia indevidamente para operações internas e internacionais e para qualquer destinatário contribuinte, o que não corresponde à lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A não incidência nas operações de exportação inclui produtos primários e semielaborados, e não os exclui. O inciso II do art. 3º diz: “II — operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços”. A alternativa inverte a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão de não incidência genérica para cooperativas no art. 3º da LC 87/1996. Eventuais benefícios podem existir em legislação estadual, mas a questão cobra a não incidência legal; a alternativa não encontra amparo na lei de regência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as hipóteses de não incidência (art. 3º) e as de isenção ou base de cálculo reduzida. Na alternativa A, o candidato pode esquecer que a venda do bem arrendado ao arrendatário é tributável; na D, a troca de “inclusive” por “exceto” é clássica; na C, a ampliação para operações internas. Fique atento à letra da lei!