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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060572
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
MM trabalha em uma empresa que possui diversos estabelecimentos no Estado de Santa Catarina e precisa identificar o local da ocorrência do fato gerador do ICMS, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável.No que se refere a este tema, a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, define que o local da operação ou prestação é
  1. Aa repartição aduaneira competente, quando se tratar de mercadoria importada do exterior, cujo adquirente não seja estabelecido.
  2. Bo estabelecimento da loja, site ou marketplace que forneça crédito, cartão ou assemelhados com que o serviço oneroso de comunicação é pago.
  3. Co endereço do estabelecimento do contribuinte destinatário localizado neste Estado, quando se tratar da subsequente saída de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado, rumo a esse destinatário.
  4. Da estação terrestre de transmissão espacial, quando se tratar de serviço de comunicação espacial de dados sem fio, prestado por meio de satélite em órbita terrestre.
  5. Eaquele de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — aquele de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Local da operação ou prestação (Lei Complementar 87/1996)

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 11, inciso I, alínea 'h' da Lei Complementar 87/1996, que estabelece que o local da operação é o Estado de onde o ouro foi extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial. As demais alternativas ou contrariam dispositivo expresso ou não encontram amparo na lei.

A banca cobra a literalidade do art. 11 da LC 87/1996, que define o local da operação ou prestação para cobrança do ICMS. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa aponta a repartição aduaneira competente como local para mercadoria importada cujo adquirente não seja estabelecido. Porém, a LC 87/1996, art. 11, I, alínea 'e', determina:

Lei Complementar 87/1996, Art. 11, I, 'e': "e) — importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido."

Logo, o local é o domicílio do adquirente, e não a repartição aduaneira.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o local é o estabelecimento da loja, site ou marketplace que forneça crédito, cartão ou assemelhados para pagamento de serviço de comunicação. A lei trata do local da prestação de serviço de comunicação no art. 11, III, que prevê:

Art. 11, III: "a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador...; c) o do estabelecimento destinatário do serviço..."

Não há previsão de loja ou marketplace. A alternativa é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que, na subsequente saída de mercadoria depositada em armazém geral, o local é o endereço do destinatário. O art. 11, §5º, dispõe diferentemente:

Art. 11, §5º: "Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente."

Portanto, o local é o estabelecimento do depositante, não do destinatário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona a estação terrestre de transmissão espacial como local para serviço de comunicação via satélite. A LC 87/1996, em seu art. 11, III, prevê regras genéricas para serviços de comunicação, sem especificação de estação terrestre. Não há amparo legal para essa hipótese.

Alternativa E — ✅ Correta (⟵ GABARITO)

A alternativa E está em conformidade com a alínea 'h' do inciso I do art. 11:

Lei Complementar 87/1996, Art. 11, I, 'h': "h) — o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial."

Assim, para o ouro não financeiro, o local da operação é o Estado de extração.

Gabarito: letra E.

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