Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060573
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
Dábliu, que trabalha no setor financeiro de uma empresa localizada em Florianópolis/SC, precisava determinar o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, para fazer o adequado planejamento do fluxo de caixa da empresa.Ao consultar o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, identificou que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento
Ado ato final do transporte iniciado no exterior.
Bdo recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, adquiridos em licitação pública, após terem sido apreendidos ou abandonados.
Cda entrada, na repartição aduaneira, de bens ou mercadorias importados do exterior.
Dda saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, exceto quando se tratar de venda a prazo.
Eda saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, destinada a consumo ou ao ativo permanente em estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina.
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GabaritoA — do ato final do transporte iniciado no exterior.
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ICMS – Fato gerador nas operações de importação
Gabarito: letra A. Segundo o art. 12, VI, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento "do ato final do transporte iniciado no exterior". A alternativa A reproduz exatamente esse dispositivo. As demais alternativas ou trocam o momento ou se referem a hipóteses diversas.
A banca cobra o conhecimento literal dos incisos do art. 12 da LC 87/1996, que elenca os momentos em que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS. A questão específica de Santa Catarina (Lei nº 10.297/1996) reproduz, em seu art. 3º, o mesmo rol da lei complementar federal.
Lei Complementar 87/1996:
Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
[...]
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior
[...]
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior
[...]
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados
[...]
XV – da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado
1Início do transporte no exterior
2Entrada na repartição aduaneira
3Desembaraço aduaneiro
4Ato final do transporte
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Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve exatamente o inciso VI do art. 12 da LC 87/1996: momento do ato final do transporte iniciado no exterior.
Alternativa B – ❌ Incorreta
O fato gerador nas aquisições em licitação pública de mercadorias importadas apreendidas ou abandonadas ocorre no momento da aquisição (inciso XI), e não no recebimento posterior. A banca trocou o momento correto.
Alternativa C – ❌ Incorreta
O momento correto nas importações é o desembaraço aduaneiro (inciso IX), e não a simples entrada na repartição aduaneira. A entrada ocorre antes do desembaraço; este é o ato que libera a mercadoria para circulação.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A regra geral para saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte é o momento da saída (inciso I), sem exceção para venda a prazo. A venda a prazo não altera o momento do fato gerador; ele permanece na saída.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumo ou ativo permanente, o fato gerador ocorre no momento da entrada no Estado de destino (inciso XV), e não na saída do estabelecimento de origem. A alternativa inverte o momento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os momentos de "entrada na repartição aduaneira" (alternativa C) e "desembaraço aduaneiro" (inciso IX), e entre "saída" e "entrada" nas operações interestaduais (alternativa E). Lembre-se: o desembaraço é o ato final da fiscalização aduaneira; a entrada na repartição é apenas o início do processo.