Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060574
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
Senhor Dábliu, desejando abrir um negócio novo em Santa Catarina, foi buscar, na legislação tributária do Estado, as regras de incidência do ICMS.Segundo a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o citado imposto
  1. Atem como fato gerador as operações relativas à saída de mercadorias, inclusive alimentos e bebidas, em bares, restaurantes e similares, exceto quando se tratar de operações com produtos vegetais naturais e transferência de qualquer tipo.
  2. Bincide sobre a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, sempre que a operação não estiver no campo de incidência do imposto de transmissão inter vivos municipal.
  3. Ctem como fato gerador a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a recepção de comunicação de qualquer natureza.
  4. Dincide sobre a utilização de serviços, por contribuinte domiciliado em Santa Catarina, se a prestação tiver início e conclusão em outro estado nacional.
  5. Eincide sobre a entrada de energia elétrica ou gás natural, proveniente de outro país ou estado brasileiro, quando destinado à industrialização em estabelecimento localizado em Santa Catarina.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — tem como fato gerador a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a recepção de comunicação de qualquer natureza.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Fato Gerador (Lei 10.297/1996 – Santa Catarina)

Gabarito: letra C. O ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, conforme art. 2, III da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e art. 2, III da Lei Estadual 2.657/1996 (que regulamenta o ICMS em SC).

A questão cobra o conhecimento do fato gerador do ICMS com base na legislação estadual catarinense. A alternativa C reproduz fielmente a redação legal. As demais contêm imprecisões ou contradizem a norma.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta (saída de mercadorias inclusive alimentos e bebidas em bares), mas a exceção "exceto quando se tratar de operações com produtos vegetais naturais e transferência de qualquer tipo" não existe na lei. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não é fato gerador (art. 12, §4º da LC 87/1996), mas não há exceção genérica para produtos vegetais. A alternativa cria uma exceção inexistente, tornando-a falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O ICMS não incide sobre a mera "disponibilização de bens digitais" de forma geral, e a condição imposta ("sempre que a operação não estiver no campo de incidência do imposto de transmissão inter vivos municipal") é descabida, pois o ITBI municipal incide sobre transmissão de bens imóveis, não sobre softwares. Não há correspondência com a lei.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 2, III da LC 87/1996:

Lei Complementar 87/1996:

Art. 2º – O imposto incide sobre: III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza

O mesmo teor consta no art. 2, III da Lei Estadual 2.657/1996. Portanto, a prestação onerosa de comunicação é fato gerador do ICMS.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A incidência do ICMS sobre a utilização de serviços por contribuinte domiciliado em SC depende de que a prestação tenha início em outro estado (art. 2, §1º, II da LC 87/1996), mas a alternativa exige que a prestação tenha início e conclusão em outro estado. Se a prestação é inteiramente realizada fora, não há fato gerador em SC. A redação está incompleta e não reflete a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lei determina que o ICMS incide sobre a entrada de energia elétrica e gás natural quando não destinados à comercialização ou à industrialização (art. 2, §1º, III da LC 87/1996). A alternativa inverte a condição, afirmando que incide quando destinado à industrialização – exatamente o caso em que não incide. Portanto, está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu a condição da incidência sobre energia elétrica e gás natural. A lei diz "quando não destinados à comercialização ou à industrialização"; a alternativa E diz "quando destinado à industrialização". O candidato desatento pode confundir e marcar E, achando que a exceção é a regra. Lembre-se: a regra incide sobre a entrada de energia, mas com exceção para os casos de comercialização ou industrialização – nesses, não incide.

Conclusão: A única alternativa que reproduz corretamente um fato gerador do ICMS é a letra C.

Link permanente: /questoes/fc060574