Execução Fiscal – Garantia da Execução (Lei 6.830/1980)
Gabarito: letra C. A alternativa C espelha corretamente as disposições da Lei de Execução Fiscal (LEF – Lei 6.830/1980): o executado pode nomear bens móveis à penhora (art. 9º, III) e, posteriormente, a Fazenda Pública pode requerer a substituição desses bens por outros, independentemente da ordem legal de preferência, com autorização judicial (art. 15, II). As demais alternativas contêm desvios em relação ao texto literal da lei.
A banca cobra o conhecimento literal dos arts. 9º e 15 da LEF, que disciplinam as formas de garantia da execução e a possibilidade de substituição da penhora.
Art. 9Lei-6830
Art. 9º — Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I — efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II — oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III — nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV — indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Art. 15 — Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I — ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e II — à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o depósito deve ser feito em instituição "preferencialmente oficial" e que assegure atualização monetária "se possível". O art. 9º, I, exige estabelecimento oficial de crédito (sem a gradação "preferencialmente") e determina que a atualização monetária seja assegurada (não "se possível"). Portanto, a redação desvirtua o caráter cogente da norma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Impõe a condição de que a fiança bancária ou seguro garantia "não se destinem a substituir penhora já efetuada". O art. 9º, II, não traz essa restrição. Ao contrário, o art. 15, I, permite expressamente a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, a requerimento do executado. A limitação inventada pela alternativa é ilegal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve a nomeação de bens móveis (art. 9º, III) e, na sequência, a possibilidade de substituição pela Fazenda Pública, com autorização judicial, independentemente da ordem de preferência do art. 11 (art. 15, II). Embora a redação possa causar estranheza ao mencionar "independentemente da ordem" já no contexto da nomeação, a leitura correta é que esse trecho se refere à substituição — e, nesse ponto, a lei é expressa: a Fazenda pode substituir os bens penhorados sem observar a ordem legal. A alternativa está, portanto, em consonância com os arts. 9º, III, e 15, II da LEF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exclui da penhora bens de "difícil conservação, manutenção ou venda em hasta pública", citando navios, aeronaves e semoventes. A lei não estabelece essa exclusão. O art. 9º, III, remete à ordem do art. 11, que não contém tal vedação. Esses bens podem ser penhorados, desde que observada a ordem de preferência. A alternativa cria uma restrição inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acrescenta a exceção de que o terceiro não pode ser casado, qualquer que seja o regime de bens. O art. 9º, IV, permite a indicação de bens de terceiros aceitos pela Fazenda, sem essa limitação. O §1º do art. 9º exige apenas o consentimento do cônjuge quando o bem for imóvel. A alternativa generaliza e impõe vedação onde a lei só exige consentimento para imóveis e em nenhum caso proíbe a oferta pelo simples fato de o terceiro ser casado.
Gabarito: letra C.