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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FCC 2021

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
fc060576
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
A empresa “Devedor Feliz Ltda.” foi citada, em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, para pagar a dívida com os juros de mora, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou, alternativamente, garantir a execução. A empresa, porém, como pretendia oferecer embargos à execução, decidiu por não pagar, mas por garantir a execução.De acordo com a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros de mora, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, a citada empresa poderá, dentre outras alternativas,
  1. Aefetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em instituição bancária idônea, preferencialmente oficial, que assegure, se possível, atualização monetária.
  2. Boferecer fiança bancária ou seguro garantia, contanto que essas formas de garantia não se destinem a substituir penhora já efetuada.
  3. Cnomear bens móveis à penhora, tais como títulos de crédito com cotação em Bolsa de Valores, que até poderão ser substituídos, a pedido da Fazenda Pública e com autorização judicial, por outros bens, tais como veículos, independentemente da ordem de preferência estabelecida em lei para a realização da penhora.
  4. Dnomear bens à penhora, excluídos aqueles de difícil conservação, manutenção ou venda em hasta pública, tais como navios, aeronaves e semoventes.
  5. Eindicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, exceto se o terceiro for casado, qualquer que seja o regime de bens.
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GabaritoC — nomear bens móveis à penhora, tais como títulos de crédito com cotação em Bolsa de Valores, que até poderão ser substituídos, a pedido da Fazenda Pública e com autorização judicial, por outros bens, tais como veículos, independentemente da ordem de preferência estabelecida em lei para a realização da penhora.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal – Garantia da Execução (Lei 6.830/1980)

Gabarito: letra C. A alternativa C espelha corretamente as disposições da Lei de Execução Fiscal (LEF – Lei 6.830/1980): o executado pode nomear bens móveis à penhora (art. 9º, III) e, posteriormente, a Fazenda Pública pode requerer a substituição desses bens por outros, independentemente da ordem legal de preferência, com autorização judicial (art. 15, II). As demais alternativas contêm desvios em relação ao texto literal da lei.

A banca cobra o conhecimento literal dos arts. 9º e 15 da LEF, que disciplinam as formas de garantia da execução e a possibilidade de substituição da penhora.

Art. 9Lei-6830

Art. 9º — Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I — efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II — oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

III — nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV — indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Art. 15 — Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I — ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e II — à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o depósito deve ser feito em instituição "preferencialmente oficial" e que assegure atualização monetária "se possível". O art. 9º, I, exige estabelecimento oficial de crédito (sem a gradação "preferencialmente") e determina que a atualização monetária seja assegurada (não "se possível"). Portanto, a redação desvirtua o caráter cogente da norma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Impõe a condição de que a fiança bancária ou seguro garantia "não se destinem a substituir penhora já efetuada". O art. 9º, II, não traz essa restrição. Ao contrário, o art. 15, I, permite expressamente a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, a requerimento do executado. A limitação inventada pela alternativa é ilegal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve a nomeação de bens móveis (art. 9º, III) e, na sequência, a possibilidade de substituição pela Fazenda Pública, com autorização judicial, independentemente da ordem de preferência do art. 11 (art. 15, II). Embora a redação possa causar estranheza ao mencionar "independentemente da ordem" já no contexto da nomeação, a leitura correta é que esse trecho se refere à substituição — e, nesse ponto, a lei é expressa: a Fazenda pode substituir os bens penhorados sem observar a ordem legal. A alternativa está, portanto, em consonância com os arts. 9º, III, e 15, II da LEF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exclui da penhora bens de "difícil conservação, manutenção ou venda em hasta pública", citando navios, aeronaves e semoventes. A lei não estabelece essa exclusão. O art. 9º, III, remete à ordem do art. 11, que não contém tal vedação. Esses bens podem ser penhorados, desde que observada a ordem de preferência. A alternativa cria uma restrição inexistente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acrescenta a exceção de que o terceiro não pode ser casado, qualquer que seja o regime de bens. O art. 9º, IV, permite a indicação de bens de terceiros aceitos pela Fazenda, sem essa limitação. O §1º do art. 9º exige apenas o consentimento do cônjuge quando o bem for imóvel. A alternativa generaliza e impõe vedação onde a lei só exige consentimento para imóveis e em nenhum caso proíbe a oferta pelo simples fato de o terceiro ser casado.

Gabarito: letra C.

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