Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2021
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
fc060577
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
O avô da Senhora Dábliu colecionou, durante muitos anos, jornais e periódicos noticiando fatos que se tornaram históricos. Esse material, “uma raridade”, valia algumas centenas de milhares de reais, segundo comerciantes do ramo. Em 2020, esse avô, que era domiciliado na cidade de Itajaí/SC, fez a doação de toda a sua coleção à neta e recolheu o ITCMD sobre o valor de mercado dos bens recebidos. Posteriormente, ao tomar conhecimento de que não há incidência de nenhum imposto sobre jornais e periódicos, solicitou à Fazenda Pública de Santa Catarina a restituição integral do imposto pago. A decisão administrativa proferida denegou seu pedido de restituição, alegando que “jornais e periódicos históricos” classificam-se como “antiguidades” e, por causa disso, seu comércio é tributado normalmente.Inconformada, a Senhora Dábliu pretende ingressar com ação anulatória da decisão administrativa que lhe denegou a restituição pleiteada, a qual, de acordo com o CTN,
Aprescreve em dez anos, sendo que esse prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por igual período, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Bé imprescritível, mas passível de suspensão.
Cprescreve em cinco anos, sendo que esse prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por igual período, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Dé imprescritível e não passível de interrupção.
Eprescreve em dois anos, sendo que esse prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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GabaritoE — prescreve em dois anos, sendo que esse prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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Extinção do Crédito Tributário – Prazo da Ação Anulatória da Decisão que Denega Restituição
Gabarito: letra E. O CTN, em seu art. 169, estabelece que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em dois anos, com interrupção pelo ajuizamento da ação e recomeço por metade (um ano) a partir da intimação do representante judicial da Fazenda Pública. A alternativa E reproduz literalmente esses prazos.
Art. 169CTN
Art. 169 — "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição."
Parágrafo único — "O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada."
A questão testa o conhecimento específico desse prazo, distinto do prazo geral de repetição de indébito (art. 168 do CTN: 5 anos) e das ações de cobrança do Fisco (art. 174: 5 anos). O contribuinte já havia pago o ITCMD e teve o pedido de restituição negado na via administrativa. Agora busca a via judicial para anular a decisão denegatória – ação que segue o art. 169.
1Prazo: 2 anos
2Interrupção pelo ajuizamento
3Recomeço por metade (1 ano)
4Intimação do representante da Fazenda
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo de dez anos e interrupção recomeçando por igual período (dez anos). O CTN não prevê prazo de dez anos para essa ação. Além disso, o recomeço deve ser por metade, não integral. Erro duplo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a ação é imprescritível, mas passível de suspensão. O direito de anular a decisão administrativa não é imprescritível; há prazo certo de dois anos. A imprescritibilidade não se aplica a ações anulatórias tributárias. A suspensão não está prevista para esse caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma prazo de cinco anos e interrupção recomeçando por igual período. O prazo de cinco anos é o da ação de repetição de indébito (art. 168) e da ação de cobrança (art. 174), mas não o da ação anulatória aqui tratada. A banca tenta confundir o candidato usando o prazo mais comum.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma imprescritível e não passível de interrupção. Novamente, há prazo prescricional de dois anos. A interrupção é expressamente prevista no parágrafo único do art. 169.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o comando do art. 169 do CTN: prescrição em dois anos, interrupção pelo início da ação judicial e recomeço do prazo por metade (isto é, um ano) a partir da intimação do representante judicial da Fazenda Pública interessada. Todos os elementos estão corretos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos prescricionais do CTN: (a) ação de repetição de indébito (art. 168: 5 anos); (b) ação anulatória de lançamento (art. 169, mas muita gente acha que é 5 anos); (c) ação de cobrança do Fisco (art. 174: 5 anos). O prazo de dois anos para a ação anulatória da decisão que denega restituição é específico e menos lembrado. Memorize: "ação anulatória da decisão denegatória de restituição → 2 anos + interrupção + recomeço por metade".