Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060578
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
À senhora Y, Conselheira do TAT, há poucos meses coube a elaboração de seu primeiro acórdão, do qual ela fez constar os seguintes elementos: I. o relatório, II. as questões preliminares suscitadas, III. a fundamentação do voto vencedor, IV. a fundamentação dos votos em separado e V. a votação. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, o acórdão por ela elaborado deixou de consignar a
Aementa, a decisão e a intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo.
Bindicação das folhas em que se encontram as provas apresentadas nos autos, a indicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância e a indicação expressa das provas juntadas extemporaneamente, mas aceitas em nome do princípio da verdade material.
Cindicação expressa das provas juntadas extemporaneamente, mas aceitas em nome do princípio da verdade material, a ementa e a indicação das folhas em que se encontram as provas apresentadas nos autos.
Dindicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância, a intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo e a indicação das folhas em que se encontram as provas apresentadas nos autos.
Edecisão, a indicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância e a ementa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — ementa, a decisão e a intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Elementos do acórdão no Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina
Gabarito: letra A. A conselheira Y deixou de incluir a ementa, a decisão (parte dispositiva) e a intimação para cumprimento da decisão com o respectivo prazo. Esses são elementos essenciais do acórdão, conforme o Regimento Interno do TAT/SC (Decreto nº 3.114/2010). A questão cobra o conhecimento dos componentes obrigatórios que constam do acórdão, além dos que foram listados (relatório, questões preliminares, fundamentação do voto vencedor, fundamentação dos votos em separado e votação).
O Regimento Interno do TAT/SC – que não foi transcrito no contexto, mas é a fonte determinante – estabelece que todo acórdão deve conter, no mínimo, ementa, relatório, fundamentação, decisão e intimação com prazo. Os itens I a V relacionados no enunciado cobrem boa parte, mas faltam três: a ementa (resumo do julgado), a decisão (dispositivo) e a intimação para cumprimento, com o prazo respectivo. Esses são os elementos que a alternativa A aponta corretamente como omitidos.
Elemento do Acórdão
Presente no enunciado (I a V)
Omitido (exigido pelo Regimento)
Relatório
✅
❌
Questões preliminares
✅
❌
Fundamentação do voto vencedor
✅
❌
Fundamentação dos votos em separado
✅
❌
Votação
✅
❌
Ementa
❌
✅
Decisão (dispositivo)
❌
✅
Intimação para cumprimento e prazo
❌
✅
1Ementa
2Relatório
3Questões preliminares
4Fundamentação voto vencedor
5Fundamentação votos separados
6Votação
7Decisão (dispositivo)
8Intimação e prazo
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa lista exatamente os elementos que faltam: ementa, decisão e intimação com prazo. É a única que corresponde ao que o Regimento Interno exige e que não foi incluído pela conselheira.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona indicação de folhas de provas, provas de segunda instância e provas extemporâneas aceitas pelo princípio da verdade material. Esses itens não são elementos essenciais do acórdão; podem constar em relatório ou despachos, mas não na estrutura formal do acórdão exigida pelo Regimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete parte dos itens da B (provas extemporâneas, ementa e folhas). Embora a ementa seja um elemento que falta, as outras exigências são estranhas à estrutura do acórdão, tornando a alternativa incorreta como um todo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui intimação e prazo (correto) e indicação de folhas e provas de segunda instância (incorreto). Faltou a ementa e sobraram itens não obrigatórios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Contém decisão (correto) e ementa (correto), mas acrescenta “indicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância” – novamente um item não essencial – e omitiu a intimação com prazo.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os elementos obrigatórios do acórdão no TAT/SC, lembre-se do acrônimo ERFI (Ementa, Relatório, Fundamentação, Intimação) – mas a decisão também é parte da fundamentação/dispositivo. Na prática, todo acórdão tem: ementa, relatório, fundamentação (voto), decisão (dispositivo) e intimação com prazo. Questões como esta testam se você sabe que a ementa é sempre exigida e que a intimação consta do próprio acórdão.