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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060578
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
À senhora Y, Conselheira do TAT, há poucos meses coube a elaboração de seu primeiro acórdão, do qual ela fez constar os seguintes elementos: I. o relatório, II. as questões preliminares suscitadas, III. a fundamentação do voto vencedor, IV. a fundamentação dos votos em separado e V. a votação. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, o acórdão por ela elaborado deixou de consignar a
  1. Aementa, a decisão e a intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo.
  2. Bindicação das folhas em que se encontram as provas apresentadas nos autos, a indicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância e a indicação expressa das provas juntadas extemporaneamente, mas aceitas em nome do princípio da verdade material.
  3. Cindicação expressa das provas juntadas extemporaneamente, mas aceitas em nome do princípio da verdade material, a ementa e a indicação das folhas em que se encontram as provas apresentadas nos autos.
  4. Dindicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância, a intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo e a indicação das folhas em que se encontram as provas apresentadas nos autos.
  5. Edecisão, a indicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância e a ementa.
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GabaritoA — ementa, a decisão e a intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Elementos do acórdão no Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina

Gabarito: letra A. A conselheira Y deixou de incluir a ementa, a decisão (parte dispositiva) e a intimação para cumprimento da decisão com o respectivo prazo. Esses são elementos essenciais do acórdão, conforme o Regimento Interno do TAT/SC (Decreto nº 3.114/2010). A questão cobra o conhecimento dos componentes obrigatórios que constam do acórdão, além dos que foram listados (relatório, questões preliminares, fundamentação do voto vencedor, fundamentação dos votos em separado e votação).

O Regimento Interno do TAT/SC – que não foi transcrito no contexto, mas é a fonte determinante – estabelece que todo acórdão deve conter, no mínimo, ementa, relatório, fundamentação, decisão e intimação com prazo. Os itens I a V relacionados no enunciado cobrem boa parte, mas faltam três: a ementa (resumo do julgado), a decisão (dispositivo) e a intimação para cumprimento, com o prazo respectivo. Esses são os elementos que a alternativa A aponta corretamente como omitidos.

Elemento do Acórdão

Presente no enunciado (I a V)

Omitido (exigido pelo Regimento)

Relatório

Questões preliminares

Fundamentação do voto vencedor

Fundamentação dos votos em separado

Votação

Ementa

Decisão (dispositivo)

Intimação para cumprimento e prazo

  1. 1Ementa
  2. 2Relatório
  3. 3Questões preliminares
  4. 4Fundamentação voto vencedor
  5. 5Fundamentação votos separados
  6. 6Votação
  7. 7Decisão (dispositivo)
  8. 8Intimação e prazo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa lista exatamente os elementos que faltam: ementa, decisão e intimação com prazo. É a única que corresponde ao que o Regimento Interno exige e que não foi incluído pela conselheira.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona indicação de folhas de provas, provas de segunda instância e provas extemporâneas aceitas pelo princípio da verdade material. Esses itens não são elementos essenciais do acórdão; podem constar em relatório ou despachos, mas não na estrutura formal do acórdão exigida pelo Regimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Repete parte dos itens da B (provas extemporâneas, ementa e folhas). Embora a ementa seja um elemento que falta, as outras exigências são estranhas à estrutura do acórdão, tornando a alternativa incorreta como um todo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui intimação e prazo (correto) e indicação de folhas e provas de segunda instância (incorreto). Faltou a ementa e sobraram itens não obrigatórios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Contém decisão (correto) e ementa (correto), mas acrescenta “indicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância” – novamente um item não essencial – e omitiu a intimação com prazo.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os elementos obrigatórios do acórdão no TAT/SC, lembre-se do acrônimo ERFI (Ementa, Relatório, Fundamentação, Intimação) – mas a decisão também é parte da fundamentação/dispositivo. Na prática, todo acórdão tem: ementa, relatório, fundamentação (voto), decisão (dispositivo) e intimação com prazo. Questões como esta testam se você sabe que a ementa é sempre exigida e que a intimação consta do próprio acórdão.

Gabarito: letra A.

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