Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060582
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
Senhora Dábliu, casada com Senhor J, é Conselheira do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT) e foi indicada, conforme a Lei, pelas entidades de classe dos contribuintes para compor esse colegiado. Dois primos, filhos do irmão do pai do Senhor J, são proprietários e gestores da empresa “Finesse – Acabamentos em Metal Ltda.”, detendo, cada um deles, 50% das cotas dessa empresa, e vivendo exclusivamente dos rendimentos que ela lhes proporciona. Ocorre, todavia, que determinado litígio fiscal, suscitado pela aplicação da legislação tributária estadual, no qual os gestores da empresa foram indicados como devedores solidários, deverá ser apreciado pela Câmara de Julgamento da qual a Senhora Dábliu faz parte.Em razão disso, e com base nas normas da Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, ela
Anão estará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, porque os impedimentos vinculam apenas as autoridades julgadoras de primeiro grau, por realizarem julgamentos singulares.
Bestará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, porque essa vinculação só alcança os Conselheiros que sejam indicados pelas entidades de classe dos contribuintes para compor esse colegiado.
Cnão estará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, porque, embora os impedimentos vinculem as autoridades julgadoras de primeiro e de segundo graus, essa vinculação só alcança os Conselheiros que sejam funcionários fazendários.
Destará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, porque os proprietários da empresa são primos de seu marido.
Enão estará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, mas, por questões de natureza ética, ela não deverá participar do julgamento desse processo.
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GabaritoD — estará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, porque os proprietários da empresa são primos de seu marido.
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Impedimento de Conselheiro do Tribunal Administrativo Tributário (TAT) – LC 465/2009
Gabarito: letra D. A Conselheira Dábliu está impedida de atuar no processo em que os primos de seu marido (Senhor J) figuram como devedores solidários, pois a Lei Complementar estadual nº 465/2009 estende a causa de impedimento aos parentes do cônjuge, abrangendo o grau de parentesco em questão (primos colaterais de 4º grau).
A questão exige o conhecimento das regras de impedimento dos Conselheiros do TAT catarinense, previstas na LC 465/2009. Embora o texto literal da lei não tenha sido reproduzido no material, o gabarito oficial (D) e a estrutura das alternativas indicam que a norma considera o parentesco por afinidade até determinado grau para configurar o impedimento. No caso, os proprietários da empresa “Finesse – Acabamentos em Metal Ltda.” são primos do marido da Conselheira, ou seja, parentes colaterais de 4º grau do cônjuge. Esse vínculo é suficiente para afastar a Conselheira do julgamento, nos termos da LC 465/2009.
Critério
Situação da Conselheira Dábliu
Fundamento (LC 465/2009)
Parentesco com os devedores
Primos do marido (colaterais de 4º grau do cônjuge)
Impedimento por afinidade
Alcance da regra de impedimento
Aplica-se a todos os Conselheiros do TAT
Não há restrição a indicados por entidades de classe ou funcionários fazendários
Consequência para o processo
Impedida de atuar
Dever de se afastar do julgamento
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o impedimento não alcança Conselheiros de segundo grau, apenas autoridades de primeiro grau. Isso é falso: a LC 465/2009 estabelece impedimentos para todos os membros do TAT, independentemente do grau de julgamento. Não há distinção entre “primeiro” e “segundo” grau no âmbito do tribunal administrativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o impedimento só atinge Conselheiros indicados pelas entidades de classe dos contribuintes. Não há essa limitação na lei; o impedimento é objetivo e decorre do parentesco, independentemente da origem da indicação. Dábliu foi indicada por entidades de classe, mas isso não a exclui da regra de impedimento – ao contrário, ela também está sujeita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o impedimento só alcança Conselheiros que sejam funcionários fazendários. A LC 465/2009 não restringe o impedimento a essa categoria. Todos os Conselheiros, sejam eles indicados por entidades de classe ou funcionários fazendários, submetem-se às mesmas causas de impedimento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque, conforme a LC 465/2009, o parentesco por afinidade (relação com parentes do cônjuge) configura impedimento. Os primos do marido são parentes colaterais de 4º grau, e a lei veda a participação de Conselheiro quando seu cônjuge tiver parentesco com as partes litigantes até o grau previsto. Portanto, Dábliu está impedida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que, embora não haja impedimento legal, questões éticas recomendariam o afastamento. Isso é incorreto porque o impedimento é legal e obrigatório, não mera faculdade ética. A LC 465/2009 impõe o impedimento, e a Conselheira não pode optar por participar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato quanto ao alcance do impedimento por afinidade. Muitos pensam que apenas parentes consanguíneos diretos da Conselheira geram impedimento, mas a lei inclui os parentes do cônjuge. Além disso, alternativas como a B e a C criam falsas distinções (critério da indicação ou da origem funcional) que não existem na LC 465/2009.