Consulta à COPAT – Portaria SEF nº 226/2001
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente as hipóteses de não conhecimento da consulta previstas na legislação aplicável: não se admite consulta sobre legislação tributária em tese (salvo quando formulada por entidade de classe tratando de questão de interesse geral), nem sobre fato definido como crime ou contravenção, nem sobre matéria que já tenha sido objeto de fiscalização iniciada. Essas vedações constam do art. 52, incisos VI e VII, do Decreto federal nº 70.235/1972 e são replicadas na disciplina estadual.
A questão exige conhecimento das regras que impedem o processamento de consultas, especialmente as voltadas a entidades representativas. As demais alternativas introduzem exigências de percentuais de arrecadação, quórum de associados, prazos de ratificação ou restrições adicionais que não encontram amparo na Portaria SEF nº 226/2001 nem na legislação de regência.
Critério | Alternativa E (correta) | Alternativas A, B, C, D (incorretas) |
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Vedação a consulta sobre legislação em tese | Sim, salvo entidade de classe com interesse geral | Não mencionam ou impõem restrições diversas |
Vedação a consulta sobre crime/contravenção | Sim | Parcialmente presente (B), mas com outros erros |
Vedação a consulta sobre fiscalização já iniciada | Sim | Parcialmente presente (B), mas com outros erros |
Exigência de percentual de arrecadação | Não | Sim (A: 0,5%) |
Exigência de ratificação individual | Não | Sim (C: 90 dias) |
Exigência de quórum mínimo de associados | Não | Sim (D: 60% dos contribuintes) |
Permite nova consulta após alteração legislativa | Sim (não veda) | Não (B: veda mesmo com alteração) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Exige que a entidade congregue associados responsáveis por, no mínimo, 0,5% da arrecadação do ICMS no exercício anterior. Não há previsão legal para esse percentual; a consulta é facultada às entidades representativas independentemente de sua representatividade econômica (art. 150, II, do Decreto estadual 2.473/1979 – norma similar).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a consulta não pode versar sobre matéria já objeto de consulta anterior, mesmo em caso de alteração legislativa. Isso contraria a possibilidade de nova consulta quando houver modificação na legislação (art. 52, IV, do Decreto 70.235/1972: o impedimento é apenas quando a decisão anterior não foi modificada). Além disso, a vedação a crime/contravenção e fiscalização já iniciada é correta, mas o erro na primeira parte torna a alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece que cada membro alcançado pela resposta deve ratificar o interesse no prazo de 90 dias. Não há essa exigência na legislação; a consulta formulada por entidade de classe produz efeitos para seus associados após a ciência da resposta (art. 164 do Decreto 2.473/1979), sem necessidade de ratificação individual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Impõe que a entidade represente pelo menos 60% dos contribuintes do ramo. Não há percentual mínimo de representatividade na norma. A consulta por entidade de classe não exige comprovação de número de associados (art. 150, II, do Decreto 2.473/1979).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz as hipóteses de não conhecimento previstas no art. 52 do Decreto federal nº 70.235/1972 (aplicado subsidiariamente) e no art. 165 do Decreto estadual 2.473/1979: consulta sobre legislação em tese é vedada, salvo se formulada por entidade de classe com interesse geral (exceção que permite interpretação abstrata); também é vedada consulta sobre fato definido como crime ou contravenção (art. 52, VII) e sobre matéria objeto de fiscalização já iniciada (art. 52, II e III). Todos esses impedimentos estão alinhados com a sistemática da Portaria SEF nº 226/2001.
Gabarito: letra E.