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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060589
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
Dábliu, advogado famoso na cidade de Florianópolis/SC e região, foi procurado pelo representante de entidade representativa de categoria econômica local, que tinha interesse em formular consulta à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), a respeito da legislação tributária estadual.Esse representante demonstrou estar interessado em conhecer o entendimento fazendário a respeito de pontos da legislação do ICMS, inclusive no tocante a infrações, crimes e contravenções relacionados ao imposto e, para tanto, apresentou ao advogado um rol de assuntos a ser objeto de consulta. Após estudo a respeito do que lhe foi solicitado, e fundamentado na disciplina estabelecida por meio da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, o advogado lhe respondeu, corretamente, que suas consultas só serão recebidas e analisadas pela COPAT, se
  1. Aa referida entidade congregar uma quantidade de associados que, no exercício anterior ao da formulação da consulta, tenham sido responsáveis pelo recolhimento do ICMS em montante equivalente a, pelo menos, 0,5% da arrecadação desse imposto.
  2. Belas não tiverem sido objeto de consulta anteriormente formulada por sua entidade de classe, mesmo em caso de alteração da legislação, nem sobre fato definido em lei como crime ou contravenção relacionado ao ICMS, ou sobre matéria que tenha sido objeto de medida de fiscalização já iniciada ou na iminência de o ser.
  3. Ccada um dos membros dessa entidade de classe que puder vir a ser alcançado pelos efeitos da resposta, ratificar, no prazo legal de noventa dias contados da data da protocolização da consulta, seu interesse no teor da resposta a ser dada.
  4. Dessa entidade de classe representar, pelo menos, 60% dos contribuintes do ramo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado; se a consulta não versar sobre infrações tributárias, crimes ou contravenções relativas ao ICMS, ou sobre matéria que esteja tratada claramente na legislação.
  5. Eelas não versarem sobre legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe, tratar de questão de interesse geral; nem sobre fato definido em lei como crime ou contravenção, ou sobre matéria que tenha sido objeto de medida de fiscalização já iniciada.
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GabaritoE — elas não versarem sobre legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe, tratar de questão de interesse geral; nem sobre fato definido em lei como crime ou contravenção, ou sobre matéria que tenha sido objeto de medida de fiscalização já iniciada.

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Consulta à COPAT – Portaria SEF nº 226/2001

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente as hipóteses de não conhecimento da consulta previstas na legislação aplicável: não se admite consulta sobre legislação tributária em tese (salvo quando formulada por entidade de classe tratando de questão de interesse geral), nem sobre fato definido como crime ou contravenção, nem sobre matéria que já tenha sido objeto de fiscalização iniciada. Essas vedações constam do art. 52, incisos VI e VII, do Decreto federal nº 70.235/1972 e são replicadas na disciplina estadual.

A questão exige conhecimento das regras que impedem o processamento de consultas, especialmente as voltadas a entidades representativas. As demais alternativas introduzem exigências de percentuais de arrecadação, quórum de associados, prazos de ratificação ou restrições adicionais que não encontram amparo na Portaria SEF nº 226/2001 nem na legislação de regência.

Critério

Alternativa E (correta)

Alternativas A, B, C, D (incorretas)

Vedação a consulta sobre legislação em tese

Sim, salvo entidade de classe com interesse geral

Não mencionam ou impõem restrições diversas

Vedação a consulta sobre crime/contravenção

Sim

Parcialmente presente (B), mas com outros erros

Vedação a consulta sobre fiscalização já iniciada

Sim

Parcialmente presente (B), mas com outros erros

Exigência de percentual de arrecadação

Não

Sim (A: 0,5%)

Exigência de ratificação individual

Não

Sim (C: 90 dias)

Exigência de quórum mínimo de associados

Não

Sim (D: 60% dos contribuintes)

Permite nova consulta após alteração legislativa

Sim (não veda)

Não (B: veda mesmo com alteração)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Exige que a entidade congregue associados responsáveis por, no mínimo, 0,5% da arrecadação do ICMS no exercício anterior. Não há previsão legal para esse percentual; a consulta é facultada às entidades representativas independentemente de sua representatividade econômica (art. 150, II, do Decreto estadual 2.473/1979 – norma similar).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a consulta não pode versar sobre matéria já objeto de consulta anterior, mesmo em caso de alteração legislativa. Isso contraria a possibilidade de nova consulta quando houver modificação na legislação (art. 52, IV, do Decreto 70.235/1972: o impedimento é apenas quando a decisão anterior não foi modificada). Além disso, a vedação a crime/contravenção e fiscalização já iniciada é correta, mas o erro na primeira parte torna a alternativa incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Estabelece que cada membro alcançado pela resposta deve ratificar o interesse no prazo de 90 dias. Não há essa exigência na legislação; a consulta formulada por entidade de classe produz efeitos para seus associados após a ciência da resposta (art. 164 do Decreto 2.473/1979), sem necessidade de ratificação individual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Impõe que a entidade represente pelo menos 60% dos contribuintes do ramo. Não há percentual mínimo de representatividade na norma. A consulta por entidade de classe não exige comprovação de número de associados (art. 150, II, do Decreto 2.473/1979).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz as hipóteses de não conhecimento previstas no art. 52 do Decreto federal nº 70.235/1972 (aplicado subsidiariamente) e no art. 165 do Decreto estadual 2.473/1979: consulta sobre legislação em tese é vedada, salvo se formulada por entidade de classe com interesse geral (exceção que permite interpretação abstrata); também é vedada consulta sobre fato definido como crime ou contravenção (art. 52, VII) e sobre matéria objeto de fiscalização já iniciada (art. 52, II e III). Todos esses impedimentos estão alinhados com a sistemática da Portaria SEF nº 226/2001.

Gabarito: letra E.

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