Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2021
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc060595
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
Determinado Estado publicou, no seu Diário Oficial, em novembro do exercício de 2019, o texto de lei aprovada pela Assembleia Legislativa local e sancionada, sem vetos, pelo Governador, aumentando a alíquota do IPVA incidente sobre a propriedade de motocicletas em geral, de 1% para 1,5%. Na mesma edição do citado periódico, e com atraso não habitual de dois meses, publicou-se também a tabela de valores venais dos veículos usados, para ser utilizada no cálculo do valor do IPVA devido pelos seus proprietários, no exercício de 2020. O fato gerador do IPVA referente a veículos usados registrados e licenciados nesse Estado ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício.Com base nas normas da Constituição Federal, um cidadão, domiciliado no citado Estado e proprietário, há três anos, de uma motocicleta registrada e licenciada nesse Estado, deverá pagar, no exercício de 2020, o IPVA incidente sobre a propriedade do veículo, calculando-o com base na tabela de valores venais publicada
Aem novembro de 2019 e com o aumento de 0,5% na alíquota, proporcionalizado à razão de dez doze avos.
Bem novembro de 2019, mas sem o aumento de 0,5% na alíquota.
Cna primeira quinzena de setembro de 2018 e com o aumento de 0,5% na alíquota.
Dem novembro de 2019 e com o aumento de 0,5% na alíquota.
Ena primeira quinzena de setembro de 2018, mas sem o aumento de 0,5% na alíquota.
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GabaritoB — em novembro de 2019, mas sem o aumento de 0,5% na alíquota.
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IPVA e princípios tributários da anterioridade
Gabarito: letra B. O aumento da alíquota do IPVA de 1% para 1,5%, publicado em novembro de 2019, não pode ser aplicado ao fato gerador de 1º de janeiro de 2020 por violar a anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”). Já a tabela de valores venais, publicada no mesmo mês, é aplicável ao exercício de 2020 por respeitar a anterioridade anual e constituir mera atualização da base de cálculo.
A questão cobra a distinção entre a anterioridade anual (publicação no exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador) e a anterioridade nonagesimal (vacância mínima de 90 dias entre a publicação e a exigência do tributo). O IPVA é imposto estadual (CF, art. 155, II) e seu fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada ano. A lei que majorou a alíquota foi publicada em novembro de 2019, ou seja, menos de 90 dias antes de 1º de janeiro de 2020. Portanto, a majoração é inaplicável ao exercício de 2020. A tabela de valores venais, por sua vez, foi publicada no mesmo mês e não constitui majoração de tributo, mas mera atualização da base de cálculo; logo, pode ser aplicada ao IPVA de 2020, desde que publicada antes do início do exercício (o que ocorreu em novembro de 2019).
1Lei publicada em nov/2019
2Fato gerador: 1º jan/2020
3Anterioridade anual (art. 150, III, b)
4Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c)
5[-] Majoração inaplicável em 2020
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Propõe o pagamento com a alíquota majorada e proporcionalizada em 10/12 (dez doze avos). A majoração não pode ser aplicada em nenhuma proporção, pois a lei que a instituiu não respeitou a anterioridade nonagesimal. A proporcionalização não é prevista para esse caso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o IPVA deve ser calculado com a tabela de valores venais publicada em novembro de 2019, mas sem o aumento de 0,5% na alíquota. A tabela é válida por ter sido publicada no exercício anterior ao fato gerador, respeitando a anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF). Já o aumento de alíquota é inválido por falta de respeito à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica que a tabela deveria ter sido publicada na primeira quinzena de setembro de 2018. Não há previsão constitucional ou legal que fixe essa data para a publicação da tabela de valores venais. A publicação em novembro de 2019 é tempestiva para o exercício de 2020.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê o pagamento com a alíquota majorada (com o aumento de 0,5%). Essa majoração é inválida por violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme explicado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona a primeira quinzena de setembro de 2018 como data de publicação da tabela. Essa data é incorreta; a tabela foi publicada em novembro de 2019. Além disso, a alternativa diz que o pagamento seria sem o aumento de alíquota, o que estaria correto, mas a data errada invalida a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre os dois princípios da anterioridade (anual e nonagesimal). Muitos candidatos aplicam o aumento de alíquota por pensarem que a publicação no exercício anterior é suficiente, esquecendo-se dos 90 dias de vacância. Além disso, a tabela de valores venais, por ser mera atualização, não se sujeita à anterioridade nonagesimal – confusão comum.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)