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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060621
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
No Estado de Santa Catarina, foi promulgada lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado, que, ao disciplinar determinados aspectos do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, estabeleceu critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores com deficiência. Relativamente à aposentadoria especial em questão, considerados esses elementos à luz da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina, referida lei complementar é
  1. Aformalmente inconstitucional, uma vez que a matéria deveria ter sido veiculada por emenda à Constituição do Estado, embora a iniciativa para a proposição legislativa seja, de fato, exclusiva do chefe do Executivo, por versar sobre regime dos servidores públicos.
  2. Bformalmente inconstitucional, uma vez que compete à União estabelecer normas gerais em matéria de previdência social, embora a matéria seja, de fato, reservada à lei complementar, por expressa previsão constitucional.
  3. Cformalmente constitucional, por versar sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Executivo estadual, estando, materialmente, limitada ao estabelecimento de condições diferenciadas relativas à idade e ao tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria especial referida.
  4. Dformalmente inconstitucional, no que se refere à idade mínima como condição para aposentadoria especial, que deveria ter sido veiculada por emenda à Constituição do Estado, cabendo à lei complementar de iniciativa do chefe do Executivo estadual dispor sobre tempo de contribuição e demais requisitos para a concessão da aposentadoria especial referida.
  5. Eformal e materialmente inconstitucional, uma vez que o estabelecimento de critérios para concessão de aposentadoria especial depende, previamente, de se estabelecer, por emenda à Constituição estadual até o momento não promulgada, idade mínima para aposentadoria dos servidores submetidos ao regime próprio de previdência estadual.
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GabaritoC — formalmente constitucional, por versar sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Executivo estadual, estando, materialmente, limitada ao estabelecimento de condições diferenciadas relativas à idade e ao tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria especial referida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aposentadoria especial de servidor com deficiência – veículo normativo e limites

Gabarito: letra C. A lei complementar estadual que estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores com deficiência é formalmente constitucional, pois a Constituição Federal (art. 40, §4º-A, com redação da EC 103/2019) determina que a disciplina da idade e do tempo de contribuição diferenciados para essa hipótese se faça por lei complementar do respectivo ente federativo, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, “c”, CF, aplicável por simetria). Materialmente, a lei complementar está limitada a estabelecer idade e tempo de contribuição diferenciados, exatamente como descrito na alternativa.

A banca explora a confusão entre o veículo normativo adequado – lei complementar versus emenda constitucional – e a competência da União para normas gerais. O dispositivo da Constituição do Paraná (art. 35, §6º), citado como paradigma, espelha o modelo federal e reforça a solução.

Art. 35, §6CE-PR-1989

Art. 35, §6º — “Lei Complementar Estadual disciplinará idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a matéria deveria ser veiculada por emenda à Constituição estadual. O erro está no instrumento: a Constituição Federal (art. 40, §4º-A) expressamente reserva a lei complementar para essa finalidade, e não a emenda. A iniciativa do Governador é correta, mas o veículo não precisa (nem pode) ser emenda.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a lei é formalmente inconstitucional porque compete à União estabelecer normas gerais de previdência social. De fato, a União edita normas gerais (art. 24, XII, c/c §1º, CF), mas isso não impede que o estado, no exercício de sua competência suplementar, edite lei complementar para dispor sobre idade e tempo de contribuição dentro dos limites federais. A lei estadual é formalmente constitucional.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao reconhecer a validade formal (lei complementar de iniciativa do Executivo) e a limitação material (apenas idade e tempo de contribuição). É o que extrai do art. 40, §4º-A da CF e do art. 35, §6º da Constituição do Paraná (norma similar à de Santa Catarina).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que a idade mínima deveria ser tratada por emenda constitucional estadual. O §4º-A do art. 40 da CF não faz essa distinção: a lei complementar pode dispor tanto sobre idade quanto sobre tempo de contribuição, sem necessidade de emenda. A assertiva é duplamente incorreta ao restringir o conteúdo da lei complementar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a lei complementar depende de emenda prévia à Constituição estadual que estabeleça idade mínima. Tal emenda não é exigida: a própria lei complementar, amparada na CF, já pode fixar a idade mínima diferenciada. Não há condicionante constitucional estadual para a validade da lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a aposentadoria especial para servidores com deficiência depende de alteração na Constituição estadual (emenda). Isso é um equívoco: a EC 103/2019 já previu o veículo correto – lei complementar – e os estados apenas o reproduzem por simetria. Memorize: idade e tempo de contribuição diferenciados = lei complementar do Executivo; não precisa de emenda.

NÃO CAIA NESSA!

Ao identificar uma questão sobre requisitos diferenciados de aposentadoria no RPPS, verifique sempre qual o veículo normativo exigido pela CF (art. 40, §§4º-A, 4º-B e 4º-C). Todos eles remetem a lei complementar. Além disso, a iniciativa é privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, “c”). Esses dois pontos resolvem a maior parte das pegadinhas.

Gabarito: letra C

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