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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2021

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc060661
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD) é da competência dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com a Constituição Federal,
  1. Aem nenhuma hipótese parte de sua arrecadação pertencerá aos Municípios.
  2. Bna doação de bem imóvel e da riquíssima mobília que nele se encontra, tudo localizado no território nacional, o ITCD incidirá, integral e necessariamente, a favor do Estado em que esse bem imóvel se encontrar localizado.
  3. Cno caso de permuta de bens imóveis localizados em diferentes Estados da federação, o ITCD incidente sobre a eventual diferença de valores venais entre os dois, ainda que haja torna, será de competência do Estado em que se localizar o imóvel de maior valor venal.
  4. Das alíquotas máxima e mínima desse imposto serão fixadas por meio de lei complementar.
  5. Ea competência para instituição desse imposto será regulada por lei complementar, desde que se trate de transmissão por doação de direito relativo a bem imóvel situado no Brasil, e o donatário do bem seja domiciliado ou residente no exterior.
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GabaritoA — em nenhuma hipótese parte de sua arrecadação pertencerá aos Municípios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD na CF/88

Gabarito: letra A. O ITCMD é imposto estadual e, conforme a Constituição Federal, não há previsão de repartição de sua arrecadação com os Municípios, ao contrário do que ocorre com o IPVA e o ITR. As demais alternativas contêm erros quanto à competência territorial, alíquotas e necessidade de lei complementar.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Constituição Federal não determina que parte do produto da arrecadação do ITCMD pertença aos Municípios. O art. 158 da CF/88 prevê repartição apenas para o IPVA (50% aos municípios onde licenciados) e para o ITR (50% aos municípios onde situados os imóveis). Não há dispositivo similar para o ITCMD, de modo que a afirmação da alternativa A está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A doação envolve bem imóvel (terreno/casa) e bem móvel (mobília). Para o imóvel, o ITCMD cabe ao Estado da situação do bem (CF, art. 155, §1º, II). Já para os bens móveis, títulos e créditos, o imposto cabe ao Estado onde domiciliado o doador (ou do de cujus na herança). A alternativa unifica indevidamente a competência para o imóvel, ignorando a regra específica dos móveis. Logo, está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Na permuta de imóveis situados em Estados diferentes, cada transferência de propriedade é fato gerador autônomo. O ITCMD incidente sobre cada imóvel compete ao respectivo Estado de localização. A eventual diferença de valores (torna) não concentra a tributação num único ente; cada Estado tributa a transmissão do imóvel nele situado. A alternativa sugere competência do Estado do imóvel de maior valor, o que não tem amparo constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alíquota máxima do ITCMD é fixada pelo Senado Federal mediante Resolução (atualmente 8%), e não por lei complementar. A alíquota mínima não é definida pela União, cabendo a cada Estado estabelecê-la (dentro dos limites). A Constituição não exige lei complementar para fixação de alíquotas do ITCMD, apenas para regular a competência em situações específicas (art. 155, §1º, III).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lei complementar a que se refere o art. 155, §1º, III, da CF/88 regula a competência para instituição do ITCMD nas hipóteses em que: (a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou (b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve inventário processado no exterior. A alternativa menciona apenas “doação de direito relativo a bem imóvel situado no Brasil com donatário no exterior”, que não corresponde integralmente à hipótese constitucional. Além disso, diz que “a competência para instituição desse imposto será regulada por lei complementar”, mas a competência já é dos Estados; a lei complementar apenas disciplina a titularidade em casos especiais, não “regula a competência” de modo geral. Portanto, incorreta.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra A.

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