Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — FCC 2021
Legislação Federal›Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
fc060662
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
O imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza (ISSQN) é um tributo da competência municipal. De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003,
Ao ISSQN incide sobre a prestação de serviços relativos à organização de festas e recepções (bufês), inclusive sobre a alimentação e as bebidas fornecidas, sempre que o prestador do serviço também for o fornecedor dos alimentos e bebidas.
Ba base de cálculo do ISSQN, na prestação de serviços de transporte intermunicipal, é o preço do serviço.
Co fato gerador do ISSQN, na prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, ocorre no momento da prestação, ainda que o destinatário da comunicação não a receba ou se recuse a recebê-la.
Dos serviços mencionados na lista anexa à referida Lei Complementar não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.
Eo contribuinte do ISSQN, na prestação de serviços de transporte interestadual, é o prestador do serviço.
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GabaritoD — os serviços mencionados na lista anexa à referida Lei Complementar não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.
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Lei Complementar nº 116/2003 — ISSQN
Gabarito: alternativa D. O enunciado questiona sobre a correta aplicação do ISSQN conforme a CF e a LC 116/2003. A alternativa D reproduz literalmente o §2º do art. 1º da LC 116/2003, que estabelece a não incidência do ICMS sobre os serviços da lista, mesmo quando envolvem fornecimento de mercadorias, salvo exceções expressas. As demais alternativas contêm erros: (A) trata indevidamente da incidência do ISS sobre alimentação e bebidas; (B) e (C) referem-se a serviços de competência do ICMS (transporte intermunicipal e comunicação); (E) também atribui ao ISS um serviço interestadual de transporte, que é ICMS.
Alternativa
Conteúdo da Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
ISS incide sobre bufê incluindo alimentação e bebidas se o prestador for o fornecedor
LC 116/2003, art. 1º, §2º; item 17.04 da lista (bufê não excepciona alimentos)
❌
B
Base de cálculo do ISS no transporte intermunicipal é o preço do serviço
Transporte intermunicipal é ICMS (LC 87/1996, art. 13, III); ISS só incide sobre transporte intramunicipal
❌
C
Fato gerador do ISS no serviço de comunicação ocorre na prestação, mesmo sem recebimento
Serviço de comunicação é ICMS (LC 87/1996, art. 12, VII); ISS não incide sobre comunicação
❌
D
Serviços da lista anexa à LC 116/2003 não se sujeitam ao ICMS, mesmo com fornecimento de mercadorias, salvo exceções expressas
LC 116/2003, art. 1º, §2º (literal)
✅
E
Contribuinte do ISS no transporte interestadual é o prestador
Transporte interestadual é ICMS; ISS só incide sobre transporte intramunicipal
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ISS incide sobre bufê incluindo a alimentação e bebidas sempre que o prestador também for o fornecedor. A LC 116/2003, art. 1º, §2º, dispõe que os serviços da lista não se sujeitam ao ICMS mesmo com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na lista. O item 17.04 (bufê) não excepciona a inclusão de alimentos; portanto, o valor dos alimentos e bebidas é sujeito ao ICMS, e não ao ISS. A condição "sempre que o prestador também for o fornecedor" não consta na lei. A alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a base de cálculo do ISSQN para serviço de transporte intermunicipal é o preço do serviço. Transporte intermunicipal é de competência estadual (ICMS). A base de cálculo do ICMS nesse caso está no art. 13, III, da LC 87/1996 (Lei Kandir): "na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço". Para o ISS, o transporte é apenas intramunicipal. A alternativa troca o tributo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador do ISSQN para serviço de comunicação ocorre no momento da prestação, ainda que não recebido. Serviço de comunicação é tributado pelo ICMS (art. 12, VII, da LC 87/1996). O ISS não incide sobre comunicação. A alternativa erra ao imputar ao ISS um fato gerador do ICMS.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o texto exato do §2º do art. 1º da LC 116/2003:
Art. 1, §2LC-116-2003
Art. 1º, §2º — Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Portanto, está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o contribuinte do ISSQN para transporte interestadual é o prestador. Mais uma vez, transporte interestadual é ICMS, não ISS. O contribuinte do ICMS nesse caso é o prestador, mas o tributo é estadual. A alternativa está errada por atribuir ao ISS serviço de competência estadual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ISS (municipal) e ICMS (estadual). Serviços de comunicação e transporte intermunicipal/interestadual são de ICMS, não de ISS. Lembre-se: o ISS tributa serviços não abrangidos pelo ICMS (CF, art. 156, III). Fique atento à lista anexa da LC 116/2003 e às exceções de incidência do ICMS.