Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — FCC 2021
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
fc060669
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
Em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
Aa solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica implica responsabilidade subsidiária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores, dentro do prazo prescricional concedido aos credores ou prejudicados.
Bo arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, exigem certidão de inexistência de condenação criminal e prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito tributário federal ou estadual, dispensada a prova da quitação do débito municipal.
Ca baixa do empresário ou da pessoa jurídica obsta que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
Dseus atos e contratos constitutivos só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados, economistas, contadores ou administradores de empresa devidamente inscritos em seus conselhos profissionais.
Eo registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos três âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
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GabaritoE — o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos três âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Complementar 123/2006 – Art. 9 (Registro independente de obrigações)
Gabarito: letra E. O art. 9º da Lei Complementar 123/2006 determina que o registro dos atos constitutivos, alterações e extinções (baixas) de microempresas e empresas de pequeno porte ocorre independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, sem prejuízo das responsabilidades posteriores. A alternativa E reproduz fielmente esse dispositivo, enquanto as demais introduzem exigências ou efeitos contrários à lei.
A banca testa o conhecimento do benefício de desburocratização concedido pelo Estatuto, especialmente a dispensa de certidões de regularidade fiscal e trabalhista para o registro, e a manutenção da responsabilidade mesmo após a baixa.
Art. 9LC-123-2006
Art. 9º — O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Alternativa
Descrição Resumida
Conforme Art. 9º LC 123/2006?
Erro Principal
A
Baixa implica responsabilidade subsidiária dos sócios no prazo prescricional.
❌ Não
A lei não cria regra de subsidiariedade ou prazo específico; apenas mantém a responsabilidade já existente.
B
Exige certidão criminal e prova de quitação de débitos federal/estadual para arquivamento.
❌ Não
O art. 9º dispensa a regularidade de qualquer obrigação tributária (federal, estadual ou municipal).
C
Baixa obsta lançamento/cobrança posterior de tributos por irregularidades.
❌ Não
O art. 9º afirma que a baixa não prejudica a responsabilidade por obrigações apuradas antes ou após o ato.
D
Atos constitutivos só podem ser registrados quando visados por profissionais (advogados, etc.).
❌ Não
A lei não exige visto de profissionais para o registro de ME/EPP.
E
Registro independe de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, sem prejuízo das responsabilidades.
✅ Sim
Reproduz fielmente o caput e o parágrafo único do art. 9º.
Registro ME/EPP (art. 9º, LC 123/2006)
1Independe de regularidade
Obrigações tributárias
Obrigações previdenciárias
Obrigações trabalhistas
2Sem prejuízo da responsabilidade
Do empresário
Dos sócios
Dos administradores
Apuradas antes ou após a baixa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a solicitação de baixa implica responsabilidade subsidiária dos sócios e administradores dentro do prazo prescricional não encontra amparo no art. 9º. A lei determina apenas que o registro da baixa não prejudica a responsabilidade já existente, mas não cria uma regra de subsidiariedade ou prazo específico. O erro está em atribuir um efeito que a LC 123/2006 não estabelece.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 9º é claro: o registro independe da regularidade de qualquer obrigação tributária, seja federal, estadual ou municipal. A alternativa exige certidão de inexistência de condenação criminal e prova de quitação de débitos federal e estadual, o que contraria frontalmente a dispensa legal. A lei não exige nenhuma dessas certidões para o registro de ME/EPP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a baixa obsta a cobrança posterior de tributos e penalidades. O art. 9º expressamente ressalva que as responsabilidades podem ser apuradas antes ou após o ato de extinção, ou seja, a baixa não impede a cobrança futura. Portanto, o efeito é inverso ao descrito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aqui a banca exige o conhecimento do §2º do art. 1º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que determina que os atos constitutivos de pessoas jurídicas só podem ser registrados quando visados por advogados, sob pena de nulidade. A alternativa amplia indevidamente para economistas, contadores e administradores, o que não é previsto em lei. A LC 123/2006 não altera essa exigência.
Art. 1, §2Lei-8906
Art. 1º, § 2º — "Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o caput do art. 9º da LC 123/2006: o registro independe da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, e as responsabilidades permanecem, podendo ser apuradas antes ou após a baixa.