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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — FCC 2021

Legislação FederalLei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
fc060669
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
Em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
  1. Aa solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica implica responsabilidade subsidiária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores, dentro do prazo prescricional concedido aos credores ou prejudicados.
  2. Bo arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, exigem certidão de inexistência de condenação criminal e prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito tributário federal ou estadual, dispensada a prova da quitação do débito municipal.
  3. Ca baixa do empresário ou da pessoa jurídica obsta que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
  4. Dseus atos e contratos constitutivos só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados, economistas, contadores ou administradores de empresa devidamente inscritos em seus conselhos profissionais.
  5. Eo registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos três âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
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GabaritoE — o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos três âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Registro e baixa de ME/EPP na Lei Complementar 123/2006

Gabarito: letra E. O art. 9º, caput, da LC 123/2006 determina que o registro dos atos constitutivos, alterações e extinções (baixas) de ME/EPP, em qualquer órgão dos três âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades por tais obrigações. É exatamente esse o teor da alternativa E.

A questão trata do tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, que se manifesta, entre outros aspectos, na desburocratização do registro e da baixa. A regra central está no art. 9º da LC 123/2006, que consagra a desvinculação entre o registro/baixa e a regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista. Isso significa que a ausência de quitação de débitos não impede a formalização ou a extinção da empresa, mas não elimina a responsabilidade pelos débitos existentes — eles continuam exigíveis, apurados antes ou depois do ato de extinção.

A banca explora justamente essa dualidade: de um lado, a dispensa de exigências documentais (certidões, provas de quitação); de outro, a manutenção das responsabilidades (solidária, subsidiária, etc.). As alternativas incorretas distorcem um desses dois polos: ou impõem exigências que a lei dispensou, ou afastam responsabilidades que a lei preservou. Vamos analisar cada uma.

Aspecto

Regra legal (LC 123/2006, art. 9º)

Alternativa incorreta que distorce

Responsabilidade na baixa

Solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores (§ 5º)

A: diz "subsidiária"

Exigências para arquivamento

Dispensadas certidão criminal (substituída por declaração) e prova de quitação de débitos (§ 1º)

B: diz que são "exigidas"

Efeito da baixa sobre cobranças futuras

Não impede lançamento/cobrança posterior de tributos e penalidades (§ 4º)

C: diz que "obsta"

Exigência de advogado para atos constitutivos

Não se aplica às ME/EPP (§ 2º)

D: diz que "só podem ser admitidos quando visados por advogados"

Registro/baixa e regularidade fiscal

Independente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, sem prejuízo das responsabilidades (caput)

E: correta (gabarito)

Registro e baixa de ME/EPP (art. 9º, LC 123/2006)
  • 1Registro/baixa
    • Independe de regularidade tributária
    • Independe de regularidade previdenciária
    • Independe de regularidade trabalhista
  • 2Responsabilidades preservadas
    • Solidária (sócios e administradores)
    • Apuradas antes ou após a baixa
  • 3Exigências dispensadas
    • Certidão de condenação criminal
    • Prova de quitação de débitos
    • Visto de advogado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a solicitação de baixa implica responsabilidade subsidiária dos empresários, titulares, sócios e administradores. O art. 9º, § 5º, da LC 123/2006, porém, estabelece que a solicitação de baixa importa responsabilidade solidária — não subsidiária. A troca do termo é a pegadinha clássica: solidária significa que o credor pode cobrar de qualquer um dos devedores, enquanto subsidiária exige o esgotamento dos bens do devedor principal antes de acionar os demais. A lei optou pela solidariedade justamente para proteger o crédito e evitar que a baixa fosse usada como meio de fraudar credores.

Art. 9, §5LC-123-2006

Art. 9º, § 5º — "A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o arquivamento dos atos constitutivos e alterações de ME/EPP exige certidão de inexistência de condenação criminal e prova de quitação de débitos tributários federal ou estadual (dispensada a municipal). Isso contraria frontalmente o art. 9º, § 1º, da LC 123/2006, que dispensa essas exigências. Vejamos o texto legal:

Art. 9, §1LC-123-2006

Art. 9º, § 1º — "O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

I — certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

II — prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza."

A lei dispensa a certidão criminal (substituída por declaração) e a prova de quitação de qualquer débito (federal, estadual ou municipal). A alternativa inverte o comando: diz que são exigidas, quando na verdade são dispensadas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a baixa obsta (impede) que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e penalidades decorrentes de irregularidades. Isso é o oposto do que determina o art. 9º, § 4º, da LC 123/2006:

Art. 9, §4LC-123-2006

Art. 9º, § 4º — "A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores."

A baixa não obsta — ela não impede — o lançamento ou a cobrança posterior. A alternativa usa o verbo "obsta" (impede), que é exatamente o contrário do que a lei estabelece. A baixa extingue a pessoa jurídica, mas não extingue as obrigações por ela contraídas; os débitos permanecem exigíveis, e a responsabilidade dos sócios e administradores pode ser apurada mesmo após o encerramento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os atos e contratos constitutivos de ME/EPP só podem ser admitidos a registro quando visados por advogados, economistas, contadores ou administradores de empresa. Isso contraria o art. 9º, § 2º, da LC 123/2006, que afasta a aplicação do § 2º do art. 1º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) às ME/EPP. O § 2º do art. 1º da Lei 8.906/1994 exige que os atos constitutivos de pessoas jurídicas sejam visados por advogado, sob pena de nulidade. A LC 123/2006, porém, excepciona as ME/EPP dessa exigência, justamente para simplificar e desburocratizar a formalização dessas empresas.

Art. 9, §2LC-123-2006

Art. 9º, § 2º — "Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994."

Art. 1, §2Lei-8906

Art. 1º, § 2º — "Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."

A alternativa D mistura a regra geral (exigência de advogado) com a exceção legal (ME/EPP dispensadas), apresentando a exceção como regra. A banca explora a confusão entre o regime geral e o regime especial das ME/EPP.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E reproduz, com precisão, o teor do art. 9º, caput, da LC 123/2006. Ela afirma que o registro dos atos constitutivos, alterações e extinções (baixas) de ME/EPP, em qualquer órgão dos três âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. É a transcrição fiel do caput:

Art. 9LC-123-2006

Art. 9º — "O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção."

A alternativa E está correta porque capta os dois elementos essenciais: (1) a dispensa de regularidade fiscal como condição para o registro/baixa; e (2) a preservação das responsabilidades pelos débitos, que continuam exigíveis mesmo após a extinção. É a síntese do tratamento diferenciado conferido às ME/EPP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os termos da LC 123/2006. Nesta questão, as pegadinhas são: (A) troca "solidária" por "subsidiária" — a lei diz solidária; (C) troca "não impede" por "obsta" — a lei diz não impede; (D) aplica a regra geral da advocacia (exigência de advogado) às ME/EPP, quando a lei dispensa essa exigência. Fique atento a esses verbos e adjetivos: eles mudam completamente o sentido. 💪

Gabarito: letra E

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