Emenda parlamentar em projeto de iniciativa do Executivo
Gabarito: letra E. A emenda é inconstitucional por três razões: (1) a fixação de remuneração de servidores estaduais é matéria de iniciativa privativa do Governador (art. 24, §2º, 1, da Constituição do Estado de São Paulo, reproduzindo a regra do art. 61, §1º, II, a, da CF); (2) em projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, não se admite emenda que importe aumento de despesa (art. 24, §5º, 1, da CE-SP; art. 63, I, da CF); a única exceção (art. 166, §§3º e 4º, CF) é para projetos orçamentários, o que não é o caso; (3) a vinculação da remuneração a percentuais do teto viola a vedação constitucional de vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII). Portanto, a emenda é formal e materialmente inconstitucional.
A banca testa o conhecimento sobre os limites do poder de emenda parlamentar a projetos de iniciativa reservada do Chefe do Executivo. A jurisprudência do STF (ADI 2.810, ADI 1.050 MC) firma que é vedado ao Legislativo aumentar despesa nesses projetos, salvo nas hipóteses orçamentárias expressas (art. 166, §§3º e 4º). Além disso, a vinculação de vencimentos é proibida pela Constituição, o que torna a emenda também materialmente inválida.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Ela acerta ao afirmar a inconstitucionalidade e a iniciativa privativa, mas erra ao dizer que a vinculação é materialmente constitucional. A vinculação é vedada pela CF (art. 37, XIII).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ela considera a emenda inconstitucional apenas pela vinculação, mas ignora a violação formal (aumento de despesa em projeto de iniciativa exclusiva). Além disso, a situação não permite emenda com aumento de despesa mesmo com estudo de impacto, pois a regra é proibitiva, salvo orçamentários.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a fixação de remuneração não é de iniciativa privativa do Governador – o que é falso. Também generaliza a possibilidade de emenda com aumento de despesa, quando a exceção orçamentária não se aplica. A vinculação é materialmente inconstitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ela parte da premissa correta de que não se pode aumentar despesa em projeto de iniciativa do Executivo, mas nega a iniciativa privativa (dizendo que a fixação de remuneração não é privativa). Isso está errado, pois é sim privativa. Além disso, considera a vinculação materialmente constitucional, o que é incorreto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reúne os três fundamentos: iniciativa privativa do Governador, impossibilidade de emenda que aumente despesa e inconstitucionalidade material da vinculação. Tudo de acordo com a CF e a jurisprudência do STF.
🎯 Pegadinha: A banca explora a falsa ideia de que o art. 166, §§3º e 4º (exceção para emendas orçamentárias) valeria para qualquer projeto de lei. Não vale: a exceção é restrita a leis orçamentárias. O candidato que lembrar da regra geral (art. 63, I) e da exceção específica não cai nessa. Além disso, a vinculação de vencimentos é vedada, mas muitos pensam que é permitida se houver autorização legislativa.
💡 Dica: Memorize a regra do art. 63, I, da CF: “não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§3º e 4º”. Aplica-se simetricamente aos Estados por simetria constitucional. E lembre-se: a vedação de vinculação de vencimentos (art. 37, XIII) é absoluta, salvo nas exceções constitucionais (ex.: subsídios de Ministros do STF).
Gabarito: letra E.