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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2021

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc060674
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
O Governador do Estado de Goiás apresentou projeto de lei que dispôs sobre a carreira de médicos titulares de cargos públicos estaduais efetivos e fixou os valores em reais da respectiva remuneração. O projeto de lei foi aprovado com emenda parlamentar que estabeleceu a vinculação da remuneração dos cargos públicos de médico a percentuais do limite remuneratório máximo aplicável ao Poder Executivo estadual, elevando a despesa prevista inicialmente no projeto de lei. Considerando a ordem jurídica constitucional, a emenda parlamentar aprovada é
  1. Ainconstitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos é matéria de iniciativa privativa do Governador, não podendo ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa, ainda que seja materialmente constitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
  2. Binconstitucional, uma vez que, embora a situação permita a apresentação de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, desde que amparada em estudos de impacto econômico-financeiro, mostra-se materialmente inconstitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
  3. Cconstitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos não é matéria de iniciativa privativa do Governador, podendo ser objeto de emenda parlamentar, ainda que isso importe aumento de despesa, desde que amparada em estudos de impacto econômico-financeiro, sendo constitucional o estabelecimento da vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
  4. Dinconstitucional, uma vez que, ainda que a fixação de remuneração dos médicos não seja matéria de iniciativa privativa do Governador, não pode ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa em projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em que pese seja materialmente constitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
  5. Einconstitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos é matéria de iniciativa privativa do Governador, não podendo ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa, sendo materialmente inconstitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
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GabaritoE — inconstitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos é matéria de iniciativa privativa do Governador, não podendo ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa, sendo materialmente inconstitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emenda parlamentar em projeto de iniciativa do Executivo

Gabarito: letra E. A emenda é inconstitucional por três razões: (1) a fixação de remuneração de servidores estaduais é matéria de iniciativa privativa do Governador (art. 24, §2º, 1, da Constituição do Estado de São Paulo, reproduzindo a regra do art. 61, §1º, II, a, da CF); (2) em projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, não se admite emenda que importe aumento de despesa (art. 24, §5º, 1, da CE-SP; art. 63, I, da CF); a única exceção (art. 166, §§3º e 4º, CF) é para projetos orçamentários, o que não é o caso; (3) a vinculação da remuneração a percentuais do teto viola a vedação constitucional de vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII). Portanto, a emenda é formal e materialmente inconstitucional.

A banca testa o conhecimento sobre os limites do poder de emenda parlamentar a projetos de iniciativa reservada do Chefe do Executivo. A jurisprudência do STF (ADI 2.810, ADI 1.050 MC) firma que é vedado ao Legislativo aumentar despesa nesses projetos, salvo nas hipóteses orçamentárias expressas (art. 166, §§3º e 4º). Além disso, a vinculação de vencimentos é proibida pela Constituição, o que torna a emenda também materialmente inválida.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Ela acerta ao afirmar a inconstitucionalidade e a iniciativa privativa, mas erra ao dizer que a vinculação é materialmente constitucional. A vinculação é vedada pela CF (art. 37, XIII).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Ela considera a emenda inconstitucional apenas pela vinculação, mas ignora a violação formal (aumento de despesa em projeto de iniciativa exclusiva). Além disso, a situação não permite emenda com aumento de despesa mesmo com estudo de impacto, pois a regra é proibitiva, salvo orçamentários.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a fixação de remuneração não é de iniciativa privativa do Governador – o que é falso. Também generaliza a possibilidade de emenda com aumento de despesa, quando a exceção orçamentária não se aplica. A vinculação é materialmente inconstitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Ela parte da premissa correta de que não se pode aumentar despesa em projeto de iniciativa do Executivo, mas nega a iniciativa privativa (dizendo que a fixação de remuneração não é privativa). Isso está errado, pois é sim privativa. Além disso, considera a vinculação materialmente constitucional, o que é incorreto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reúne os três fundamentos: iniciativa privativa do Governador, impossibilidade de emenda que aumente despesa e inconstitucionalidade material da vinculação. Tudo de acordo com a CF e a jurisprudência do STF.

🎯 Pegadinha: A banca explora a falsa ideia de que o art. 166, §§3º e 4º (exceção para emendas orçamentárias) valeria para qualquer projeto de lei. Não vale: a exceção é restrita a leis orçamentárias. O candidato que lembrar da regra geral (art. 63, I) e da exceção específica não cai nessa. Além disso, a vinculação de vencimentos é vedada, mas muitos pensam que é permitida se houver autorização legislativa.

💡 Dica: Memorize a regra do art. 63, I, da CF: “não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§3º e 4º”. Aplica-se simetricamente aos Estados por simetria constitucional. E lembre-se: a vedação de vinculação de vencimentos (art. 37, XIII) é absoluta, salvo nas exceções constitucionais (ex.: subsídios de Ministros do STF).

Gabarito: letra E.

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