Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2021
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fc060680
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
Certo município do Estado de Goiás editou lei restringindo a utilização do fogo na agricultura, com a finalidade de proteger o meio ambiente. Todavia, o ato normativo municipal disciplinou a matéria de modo incompatível com as normas estabelecidas pela União e pelo Estado sobre o mesmo assunto, ensejando o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público estadual pleiteando a prolação de sentença determinando que os órgãos de fiscalização ambiental autorizassem o uso do fogo na agricultura em conformidade com a legislação federal e com a estadual, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição Federal. Considerando as normas constitucionais aplicáveis ao caso e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei municipal é
Ainconstitucional, uma vez que o município não tem competência para legislar sobre o meio ambiente, mas a inconstitucionalidade deve ser arguida em sede de controle principal e abstrato de constitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, cujo acórdão é passível de ser impugnado mediante interposição de recurso extraordinário.
Binconstitucional, uma vez que, embora o município tenha competência para legislar sobre a matéria no limite do seu interesse local, deve exercê-la de modo a não contrariar o regramento editado pelos demais entes federados, podendo ser reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição Federal em sede de ação civil pública.
Cinconstitucional, uma vez que os municípios não têm competência para legislar sobre o meio ambiente, podendo ser reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma local em face da Constituição Federal em sede de ação civil pública.
Dilegal, por ter contrariado o regramento editado pela União e pelo Estado, mas não inconstitucional, podendo a nulidade da norma local ser reconhecida, incidentalmente, em sede de ação civil pública.
Eilegal, por ter contrariado o regramento editado pela União e pelo Estado, mas não inconstitucional, não podendo, todavia, a nulidade da norma ser reconhecida, ainda que incidentalmente, em sede de ação civil pública, vez que isso caracterizaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a matéria em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
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GabaritoB — inconstitucional, uma vez que, embora o município tenha competência para legislar sobre a matéria no limite do seu interesse local, deve exercê-la de modo a não contrariar o regramento editado pelos demais entes federados, podendo ser reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição Federal em sede de ação civil pública.
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Competência Municipal e Controle de Constitucionalidade em Ação Civil Pública
Gabarito: letra B. A lei municipal que restringe o uso do fogo na agricultura de forma incompatível com as normas federais e estaduais é inconstitucional, pois, embora o município tenha competência para legislar sobre meio ambiente no âmbito de seu interesse local (CF, art. 30, I e II), deve exercê-la em harmonia com as normas gerais da União e suplementares dos Estados (CF, art. 24, VI e §4º). A inconstitucionalidade – por violação da repartição constitucional de competências – pode ser reconhecida incidentalmente em sede de ação civil pública, conforme jurisprudência consolidada do STF.
A questão exige compreender a competência legislativa concorrente em matéria ambiental e as possibilidades do controle difuso de constitucionalidade. Vejamos cada alternativa.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Competência municipal para legislar sobre meio ambiente
Negada (erro)
Reconhecida (correto)
Negada (erro)
Reconhecida (implícita)
Reconhecida (implícita)
Natureza do vício da lei municipal
Inconstitucionalidade
Inconstitucionalidade
Inconstitucionalidade
Ilegalidade (erro)
Ilegalidade (erro)
Possibilidade de controle incidental em ação civil pública
Negada (exige controle abstrato)
Afirmada (correto)
Afirmada
Afirmada
Negada (erro)
Fundamento principal
Ausência de competência municipal
Violação da repartição constitucional de competências (art. 30, II c/c art. 24, VI)
Ausência de competência municipal
Contrariedade à lei federal/estadual (sem inconstitucionalidade)
Contrariedade à lei federal/estadual (sem inconstitucionalidade)
Competência ambiental
1União (art. 24, VI)
Normas gerais
2Estado (art. 24, §4º)
Suplementar
3Município (art. 30, I e II)
Interesse local
Suplementar (sem contrariar)
4Controle de constitucionalidade
Difuso (incidental)
Ação civil pública
Qualquer demanda
Abstrato (principal)
TJ (lei municipal vs. CF)
STF (RE)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o município não tem competência para legislar sobre meio ambiente. Erro. O art. 30, I e II, da CF confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O STF já reconheceu que o município pode editar normas ambientais mais protetivas, desde que não contrariem as normas gerais (RE 586224). A inconstitucionalidade da lei local, se houver, decorre da violação dos limites da competência suplementar, não da ausência dela.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o município tem competência, mas deve exercê-la sem contrariar as normas federais e estaduais (CF, art. 24, VI c/c art. 30, II). A incompatibilidade gera inconstitucionalidade por afronta ao sistema de repartição de competências. Ademais, é possível o reconhecimento incidental dessa inconstitucionalidade em ação civil pública, já que o controle difuso pode ser exercido em qualquer demanda, inclusive naquelas propostas pelo Ministério Público em defesa do meio ambiente (CF, art. 129, III; STF, RE 122.202).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A ao negar competência ao município. Apesar de acertar que a inconstitucionalidade pode ser incidental, a premissa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera a lei ilegal, mas não inconstitucional. Engano: a violação da competência constitucional é inconstitucionalidade, não mera ilegalidade. A hierarquia das normas – Constituição Federal > leis federais, estaduais e municipais – faz com que a contradição entre a lei municipal e as regras de competência seja inconstitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro da ilegalidade e ainda afirma que não se pode reconhecer a nulidade incidentalmente em ação civil pública, sob pena de usurpar a competência do STF. Duplo equívoco: a nulidade da lei local pode (e deve) ser reconhecida incidentalmente, e não há usurpação, pois o juiz ou tribunal, ao julgar o caso concreto, está exercendo o controle difuso (CF, art. 97 – cláusula de reserva de plenário para tribunais, mas possível em primeira instância). A competência do STF para arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é outra via, não impede o controle incidental.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a tese de que o município não pode legislar sobre meio ambiente (alternativas A e C). Na verdade, o município pode, mas dentro dos limites da competência suplementar. Outra armadilha é rotular a violação como mera ilegalidade (D e E), ignorando que o conflito entre lei local e a repartição constitucional é inconstitucionalidade. Fique atento: a ação civil pública é instrumento idôneo para o controle difuso.
Gabarito: letra B – a única que conjura corretamente a competência municipal, a inconstitucionalidade por contrariedade às normas superiores e a possibilidade de controle incidental.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)