Questão de Direito Penal — Concurso de crimes — FCC 2021
Direito Penal›Concurso de crimes
Código
fc060692
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
No cálculo da pena,
Ao aumento pelo crime continuado comum, incidente na terceira etapa, decorrerá da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou mais grave, se diversas, até o triplo.
Bse reconhecido o concurso formal, próprio ou impróprio, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Co juiz, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Do acréscimo na pena privativa de liberdade pelo concurso formal impróprio, incidente na terceira etapa, deve considerar o número de vítimas.
Eo arrependimento posterior como circunstância atenuante incide na segunda fase do cálculo, mas não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal.
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GabaritoB — se reconhecido o concurso formal, próprio ou impróprio, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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Cálculo da pena no concurso de crimes
Gabarito: letra B. A única alternativa correta é a B, pois o art. 72 do Código Penal determina que, em qualquer concurso de crimes (material, formal – próprio ou impróprio – e crime continuado), as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. As demais alternativas apresentam erros quanto à fase de incidência, ao dispositivo aplicável ou à natureza da circunstância.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 68, parágrafo único, 71 (caput e parágrafo único), 72 e 16 do CP, além da correta compreensão do sistema trifásico (art. 68) e da Súmula 231 do STJ.
Art. 72CP
Art. 72 — "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o crime continuado especial (art. 71, parágrafo único), que se aplica a crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça, permitindo aumento até o triplo e considerando culpabilidade, antecedentes etc. No entanto, ela se refere ao "crime continuado comum", que segue o caput do art. 71: aumento de 1/6 a 2/3 (sem considerar esses fatores). Há troca dos regimes – o candidato deve saber que o comum não admite o triplo nem a análise dos elementos subjetivos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 72 do CP é claro: "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente." Isso abrange o concurso formal (próprio e impróprio) e também o material e o continuado. A banca cobra a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 68, parágrafo único, do CP dispõe:
"No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."
A alternativa, porém, escreve "parte geral", o que é incorreto. A regra só se aplica às causas previstas na parte especial, não na parte geral. O erro é sutil, mas determinante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte) ocorre quando há desígnios autônomos; nesse caso, aplicam-se as regras do concurso material (soma das penas). Não há acréscimo que considere o número de vítimas – a pena é a soma simples das penas de cada crime. A alternativa confunde com o acréscimo do crime continuado ou com o próprio formal (que exaspera).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O arrependimento posterior (art. 16 do CP) é uma causa de diminuição de pena (terceira fase do sistema trifásico), não uma atenuante (segunda fase). Além disso, as atenuantes, segundo a Súmula 231 do STJ, "não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", mas o arrependimento posterior, como causa de diminuição, pode sim reduzir a pena aquém do mínimo. A alternativa erra ao classificar o instituto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre crime continuado comum (art. 71, caput) e especial (art. 71, parágrafo único) na alternativa A, e troca "parte especial" por "parte geral" na alternativa C. Além disso, na alternativa E, inverte a natureza (atenuante vs. causa de diminuição) e sua fase de incidência.