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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2021

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fc060694
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
No que se refere ao crime de roubo,
  1. Apassou a ser considerado hediondo, em qualquer modalidade, pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
  2. Bse consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, revelando-se imprescindível, porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
  3. Cconfigura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
  4. Djá não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca.
  5. Ea fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento.
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GabaritoE — a fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Roubo – Art. 157 do CP

Gabarito: letra E. No crime de roubo, a fração de aumento pelo emprego de arma de fogo depende da natureza do instrumento: se de uso permitido, o aumento é fixo de 2/3 (art. 157, § 2º-A, I); se de uso restrito ou proibido, a pena é aplicada em dobro (art. 157, § 2º-B). As demais alternativas estão incorretas por erros quanto à hediondez, consumação, conceito de roubo impróprio e causa de aumento por arma branca.

Alternativa

Afirmação sobre o crime de roubo

Correta?

Fundamento

A

Passou a ser hediondo em qualquer modalidade pela Lei 13.964/2019.

A hediondez (Lei 8.072/90) só se aplica ao roubo qualificado pela restrição de liberdade (art. 157, §2º, V).

B

Consuma-se com a inversão da posse, mas exige posse mansa e pacífica ou desvigiada.

O roubo consuma-se com a simples inversão da posse, ainda que breve e seguida de perseguição (STJ, Súmula 582).

C

Roubo impróprio ocorre quando a violência é empregada antes da subtração.

O roubo impróprio (art. 157, §1º) exige violência logo depois da subtração, para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.

D

Arma branca deixou de ser causa de aumento de pena.

A Lei 13.964/2019 acrescentou o inciso VII ao §2º do art. 157, prevendo aumento de 1/3 a 1/2 para emprego de arma branca.

E

A fração de aumento pelo emprego de arma de fogo depende da natureza do instrumento.

Arma de uso permitido: aumento fixo de 2/3 (art. 157, §2º-A, I); arma de uso restrito ou proibido: pena em dobro (art. 157, §2º-B).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o roubo passou a ser considerado hediondo em qualquer modalidade pela Lei 13.964/2019. A Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) considera hediondo apenas o roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V). As demais modalidades (simples, outras qualificadas) não são hediondas. Erro: generalização indevida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a consumação do roubo exige posse mansa e pacífica ou desvigiada. A doutrina e jurisprudência (STJ, Súmula 582) entendem que o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e mesmo que haja perseguição imediata. É irrelevante a posse mansa e pacífica. Erro: contradiz entendimento consolidado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Descreve o roubo impróprio como sendo quando o agente emprega violência ou grave ameaça antes de subtraída a coisa. O art. 157, § 1º, define que o roubo impróprio ocorre quando a violência ou grave ameaça é empregada logo depois da subtração, com o fim de assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. Erro: inversão do momento.

Art. 157, §1CP

Art. 157, § 1º CP: “Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o emprego de arma branca já não constitui causa de aumento da pena. Na verdade, a Lei 13.964/2019 acrescentou o inciso VII ao § 2º do art. 157, prevendo aumento de 1/3 a 1/2 para o emprego de arma branca. Portanto, continua sendo causa de aumento. Erro: contraria a lei vigente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A fração de aumento pelo emprego de arma de fogo depende da natureza do instrumento:

  • Arma de fogo de uso permitido (ou sem previsão de restrição): o aumento é fixo de 2/3 (art. 157, § 2º-A, I).

  • Arma de fogo de uso restrito ou proibido: a pena é aplicada em dobro (art. 157, § 2º-B).

Art. 157, §2CP

Art. 157, § 2º-A CP: “A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)” I – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

Art. 157, §2CP

Art. 157, § 2º-B CP: “Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.”

Portanto, a assertiva está correta: a fração (2/3 ou dobro) varia conforme a natureza da arma de fogo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o erro de considerar qualquer roubo hediondo (A), exigir posse mansa (B), inverter o momento do roubo impróprio (C), e ignorar que arma branca ainda é majorante (D). Fique atento: a hediondez só atinge o roubo qualificado pela restrição de liberdade; a consumação ocorre com a simples inversão da posse; o roubo impróprio exige violência posterior; e arma branca continua majorante.

Gabarito: letra E.

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