Segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, os apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, e que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante, poderão progredir de regime prisional quando tiverem cumprido ao menos
Asessenta por cento da pena.
Boitenta por cento da pena.
Ccinquenta por cento da pena.
Dquarenta por cento da pena.
Esetenta por cento da pena.
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GabaritoD — quarenta por cento da pena.
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Progressão de regime para crimes hediondos sem resultado morte
Gabarito: letra D. O STJ, no Tema Repetitivo 1084, reconheceu a retroatividade do patamar de 40% (art. 112, V, da LEP com redação da Lei 13.964/2019) para os apenados que cometeram crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e que não são reincidentes em delito de natureza semelhante (reincidência não específica). Portanto, o percentual mínimo exigido para a progressão é de 40% da pena.
A questão testa o conhecimento da nova sistemática introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e os entendimentos consolidados pelo STJ (Tema 1084) e STF (Tema 1169). Antes da Lei 13.964/2019, o art. 112, V, da LEP exigia 70% para crimes hediondos. Após a lei, o inciso passou a prever 40% para condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e que não sejam reincidentes em crime hediondo ou equiparado (reincidência específica). Para os reincidentes específicos, aplicam-se percentuais maiores (70%, 75%, 80%, conforme o caso).
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 1084
STJ Tema Repetitivo 1084:
"É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante."
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 1169
STF Tema 1169 (Repercussão Geral):
"Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico."
Alternativa A — ❌ Incorreta
60% é o percentual previsto no art. 112, VII (redação Lei 13.964/2019) para condenados reincidentes em crime hediondo ou equiparado? Na verdade, o STF no Tema 1169 esclarece que o inciso VII (60%) não se aplica a reincidentes não específicos; para estes, aplica-se 40% por analogia. Portanto, 60% não é o percentual para o caso do enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
80% corresponde ao percentual do art. 112, VII (redação atual) para reincidentes em crime hediondo ou equiparado (reincidência específica). Não se aplica ao caso de não reincidência específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
50% não encontra previsão na LEP para os casos de crimes hediondos ou equiparados. Os percentuais previstos são: 40%, 60%, 70%, 75%, 80%, 85%, conforme o caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
40% é exatamente o patamar do art. 112, V, da LEP, conforme aplicado pelo STJ no Tema 1084 para condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e não reincidentes específicos (reincidência em delito de natureza semelhante).
Alternativa E — ❌ Incorreta
70% era o percentual exigido antes da Lei 13.964/2019 para crimes hediondos (antigo inciso V). Atualmente, esse percentual aplica-se a condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte (art. 112, VI, alínea "a") e para reincidentes específicos com resultado morte (art. 112, VIII). Não se aplica ao caso descrito no enunciado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com o percentual de 70%, que era o patamar anterior para crimes hediondos (antes da Lei 13.964/2019) ou que ainda vigora para outros casos (reincidência específica com resultado morte). O aluno deve atentar-se à tese firmada pelo STJ que reconhece a retroatividade do novo patamar de 40% para o grupo descrito no enunciado. Memorize: sem morte + não reincidência específica = 40%.