No tocante às faltas graves na execução penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera:
AO reconhecimento da falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, desde que haja declaração judicial da remição.
BA falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, desde que a penalidade tenha sido homologada antes da data de publicação das normas.
CA imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, não viola, em qualquer hipótese, o princípio constitucional da intranscendência.
DA data da fuga é o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave correspondente.
EO cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
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GabaritoE — O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
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Faltas Graves na Execução Penal – Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra E. O STJ entende que a prática de falta disciplinar grave autoriza o juiz a exigir exame criminológico para progressão de regime (LEP, art. 112, §1º). As demais alternativas contrariam súmulas e teses consolidadas: perda dos dias remidos é integral (STF Tema 477), falta grave não impede indulto/comutação (Súmula 535 do STJ), imputação a terceiro viola a intranscendência (CF, art. 5º, XLV), e a prescrição para apuração da falta corre do conhecimento administrativo, não da fuga (STJ, Tema Repetitivo 1126).
A questão testa o conhecimento das principais súmulas e teses do STJ e STF sobre as consequências da falta grave na execução penal. A seguir, cada alternativa é analisada com base no entendimento consolidado.
Alternativa
Afirmação sobre Falta Grave na Execução Penal
Jurisprudência do STJ/STF
Correta?
A
Perda de até 1/3 dos dias trabalhados, com declaração judicial de remição
Perda é integral (art. 127 LEP; STF Tema 477)
❌
B
Falta grave impede indulto/comutação, se homologada antes da publicação do decreto
Falta grave não interrompe prazo para indulto/comutação (Súmula 535 STJ)
❌
C
Imposição de falta grave por conduta de terceiro não viola a intranscendência
Viola o art. 5º, XLV, da CF (intranscendência da pena)
❌
D
Data da fuga é o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave
Marco inicial é o conhecimento administrativo (STJ, Tema Repetitivo 1126)
❌
E
Falta grave autoriza exigência de exame criminológico para progressão de regime
Art. 112, §1º, LEP; jurisprudência consolidada do STJ
✅
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a falta grave acarreta perda de até 1/3 dos dias trabalhados. O art. 127 da LEP determina a perda integral do tempo remido, que foi declarada constitucional pelo STF no Tema 477:
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 477
STF Tema 477:
É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.
Não existe limite de 1/3, e a perda independe de prévia declaração judicial de remição. O erro é duplo: fração e condição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a falta grave impede a concessão de indulto ou comutação. O STJ pacificou o contrário na Súmula 535:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 535
STJ Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
A falta grave pode ser avaliada no mérito, mas não gera impedimento automático. A alternativa também condiciona o impedimento à homologação anterior, o que é irrelevante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que imputar falta grave ao condenado por conduta de terceiro não viola o princípio da intranscendência. Esse princípio, insculpido no art. 5º, XLV, da CF, veda que a pena ultrapasse a pessoa do condenado. Atribuir responsabilidade disciplinar por ato alheio é violação direta. A alternativa está errada ao negar a violação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece que a data da fuga é o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave. O STJ, no Tema Repetitivo 1126, fixou o prazo prescricional (3 anos, por analogia ao art. 109, VI, CP), mas o termo inicial é a data em que a administração penitenciária toma conhecimento do fato, e não a fuga em si (STJ, AgRg no REsp 1.347.571/SP). Como a fuga pode não ser imediatamente conhecida, o marco não é automático. Portanto, incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prática de falta grave justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime. É o que decorre do art. 112, §1º, da LEP, que autoriza o juiz a requisitar o exame quando entender necessário, especialmente diante de falta grave. O STJ consagrou esse entendimento (HC 183.056/SP, entre outros). A alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de fração na perda de dias remidos (1/3 em vez de integral) e inverte o efeito da falta grave sobre indulto/comutação (impede em vez de não interromper). Lembre: perda é total (STF Tema 477) e falta grave não interrompe o prazo (Súmula 535 do STJ).
Fechamento: Para a prova, memorize as súmulas 535 e 526 do STJ, o Tema 477 do STF e os efeitos da falta grave sobre remição, progressão, indulto e prescrição. A alternativa E é a única que reflete a jurisprudência pacífica.