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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc060696
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
No tocante às faltas graves na execução penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera:
  1. AO reconhecimento da falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, desde que haja declaração judicial da remição.
  2. BA falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, desde que a penalidade tenha sido homologada antes da data de publicação das normas.
  3. CA imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, não viola, em qualquer hipótese, o princípio constitucional da intranscendência.
  4. DA data da fuga é o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave correspondente.
  5. EO cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
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GabaritoE — O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Faltas Graves na Execução Penal – Jurisprudência do STJ

Gabarito: letra E. O STJ entende que a prática de falta disciplinar grave autoriza o juiz a exigir exame criminológico para progressão de regime (LEP, art. 112, §1º). As demais alternativas contrariam súmulas e teses consolidadas: perda dos dias remidos é integral (STF Tema 477), falta grave não impede indulto/comutação (Súmula 535 do STJ), imputação a terceiro viola a intranscendência (CF, art. 5º, XLV), e a prescrição para apuração da falta corre do conhecimento administrativo, não da fuga (STJ, Tema Repetitivo 1126).

A questão testa o conhecimento das principais súmulas e teses do STJ e STF sobre as consequências da falta grave na execução penal. A seguir, cada alternativa é analisada com base no entendimento consolidado.

Alternativa

Afirmação sobre Falta Grave na Execução Penal

Jurisprudência do STJ/STF

Correta?

A

Perda de até 1/3 dos dias trabalhados, com declaração judicial de remição

Perda é integral (art. 127 LEP; STF Tema 477)

B

Falta grave impede indulto/comutação, se homologada antes da publicação do decreto

Falta grave não interrompe prazo para indulto/comutação (Súmula 535 STJ)

C

Imposição de falta grave por conduta de terceiro não viola a intranscendência

Viola o art. 5º, XLV, da CF (intranscendência da pena)

D

Data da fuga é o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave

Marco inicial é o conhecimento administrativo (STJ, Tema Repetitivo 1126)

E

Falta grave autoriza exigência de exame criminológico para progressão de regime

Art. 112, §1º, LEP; jurisprudência consolidada do STJ

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a falta grave acarreta perda de até 1/3 dos dias trabalhados. O art. 127 da LEP determina a perda integral do tempo remido, que foi declarada constitucional pelo STF no Tema 477:

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 477

STF Tema 477:

  1. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

Não existe limite de 1/3, e a perda independe de prévia declaração judicial de remição. O erro é duplo: fração e condição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a falta grave impede a concessão de indulto ou comutação. O STJ pacificou o contrário na Súmula 535:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 535

STJ Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

A falta grave pode ser avaliada no mérito, mas não gera impedimento automático. A alternativa também condiciona o impedimento à homologação anterior, o que é irrelevante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que imputar falta grave ao condenado por conduta de terceiro não viola o princípio da intranscendência. Esse princípio, insculpido no art. 5º, XLV, da CF, veda que a pena ultrapasse a pessoa do condenado. Atribuir responsabilidade disciplinar por ato alheio é violação direta. A alternativa está errada ao negar a violação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece que a data da fuga é o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave. O STJ, no Tema Repetitivo 1126, fixou o prazo prescricional (3 anos, por analogia ao art. 109, VI, CP), mas o termo inicial é a data em que a administração penitenciária toma conhecimento do fato, e não a fuga em si (STJ, AgRg no REsp 1.347.571/SP). Como a fuga pode não ser imediatamente conhecida, o marco não é automático. Portanto, incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A prática de falta grave justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime. É o que decorre do art. 112, §1º, da LEP, que autoriza o juiz a requisitar o exame quando entender necessário, especialmente diante de falta grave. O STJ consagrou esse entendimento (HC 183.056/SP, entre outros). A alternativa está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de fração na perda de dias remidos (1/3 em vez de integral) e inverte o efeito da falta grave sobre indulto/comutação (impede em vez de não interromper). Lembre: perda é total (STF Tema 477) e falta grave não interrompe o prazo (Súmula 535 do STJ).

Fechamento: Para a prova, memorize as súmulas 535 e 526 do STJ, o Tema 477 do STF e os efeitos da falta grave sobre remição, progressão, indulto e prescrição. A alternativa E é a única que reflete a jurisprudência pacífica.

Gabarito: letra E

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