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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc060697
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos crimes previstos na Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006,
  1. Aé inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4° , da Lei 11.343/2006, quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, mas possível que a fração de redução, em caso de exclusiva condenação por tráfico, seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, não obstando a aplicação da minorante, por si só, a condição de “mula”.
  2. Bpara a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, e, se além dela, houver a incidência de outra circunstância elencada no mesmo artigo, possível a aplicação de acréscimo acima da fração mínima com base apenas no número de causas de aumento identificadas.
  3. Cé desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n° 11.343/2006 configurem reincidência e, por isso, quando cometido no interior de estabelecimento prisional, não constitui falta grave.
  4. Do agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pela conduta autônoma prevista no art. 36 da Lei n° 11.343/2006, e não pelo crime do art. 33, caput, com a causa de aumento do art. 40, VII, admitindo-se, porém, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos do art. 33, § 1° , e do art. 34, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
  5. Eacarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n° 11.343/2006 aos crimes e tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, bem como a consideração da natureza e a quantidade da droga para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no art. 33, § 4° .
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GabaritoA — é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4° , da Lei 11.343/2006, quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, mas possível que a fração de redução, em caso de exclusiva condenação por tráfico, seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, não obstando a aplicação da minorante, por si só, a condição de “mula”.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 11.343/2006 – Crimes de Tráfico de Drogas e associação

Gabarito: letra A. A única alternativa que reflete fielmente a jurisprudência consolidada do STJ é a letra A: inviabilidade da minorante do §4º quando há condenação simultânea por tráfico e associação; possibilidade de modulação da fração com base na quantidade/qualidade da droga; e não obstáculo à minorante pela mera condição de “mula”. As demais alternativas contêm desvios em relação ao entendimento do STJ.

A banca cobra o conhecimento de posicionamentos específicos do STJ sobre a Lei de Drogas, especialmente acerca da aplicação da minorante do art. 33, §4º, das majorantes do art. 40 e de outros institutos.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa divide-se em três partes: (1) é inviável aplicar a minorante do §4º quando o agente é condenado simultaneamente por tráfico (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35). Essa é a posição pacífica do STJ (p. ex., AgRg no REsp 1.585.609/SP). (2) Em caso de condenação exclusiva por tráfico, a fração de redução pode ser modulada conforme a qualidade e quantidade da droga apreendida, além das demais circunstâncias. O STJ admite essa modulação (HC 240.160/SP). (3) A condição de “mula” (transportador ocasional) não impede, por si só, a aplicação da minorante. O STJ entende que o simples fato de ser “mula” não obsta a redução (HC 243.164/SP). Todas as assertivas estão corretas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A primeira parte afirma que para a majorante do art. 40, V (tráfico interestadual) é suficiente a intenção, dispensando a efetiva transposição de fronteiras. O STJ, todavia, exige que haja comprovação de que a droga efetivamente atravessou as divisas estaduais (HC 282.785/SP). A segunda parte diz que, havendo mais de uma majorante do art. 40, o aumento pode ser calculado com base apenas no número de causas. Embora o STJ admita a cumulação, o aumento deve ser fundamentado e não pode ser automático. O erro principal é a primeira parte.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que condenações anteriores pelo crime do art. 28 (porte para consumo) não configuram reincidência e que, quando cometido dentro de estabelecimento prisional, não constitui falta grave. O STJ entende que condenações por uso de drogas (art. 28) podem configurar reincidência para crimes posteriores, inclusive tráfico, e que a prática de crime doloso no interior de presídio (qualquer crime, inclusive o art. 28) constitui falta grave (art. 50, VII, LEP). Portanto, ambas as afirmações são contrárias à jurisprudência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa defende que o agente que trafica e também financia a aquisição de drogas deve responder apenas pelo art. 36 (financiamento), excluindo o tráfico do 33 com a majorante do 40, VII. O STJ entende que o financiamento é crime autônomo e que, se o agente também trafica, responde por ambos em concurso material (REsp 1.461.130/BA). A parte sobre consunção entre art. 33, §1º e art. 34 é confusa e não corresponde ao entendimento do STJ.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa alega que há bis in idem quando se aplica a mesma majorante do art. 40 aos crimes de tráfico e associação, e quando se usa a quantidade de droga para aumentar a pena-base e para afastar a minorante. O STJ rejeita ambas as alegações: não há bis in idem porque os crimes são autônomos (a majorante incide sobre cada um), e o uso da quantidade para duas finalidades distintas (pena-base e minorante) é legítimo e não configura dupla valoração (AgRg no REsp 1.485.039/SP).

Gabarito: letra A

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