Questão de Direito do Consumidor — Desconsideração da Personalidade Jurídica — FCC 2021
Direito do Consumidor›Desconsideração da Personalidade Jurídica
Código
fc060709
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
No que tange às relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica
Asó se admite a desconsideração direta, não a desconsideração inversa da pessoa jurídica.
Bpoderá ocorrer sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, no que é doutrinariamente denominada a teoria menor do instituto.
Caplica-se também a sociedades consorciadas somente por culpa e subsidiariamente.
Dregula-se apenas pelas normas do Código Civil, somente não se exigindo a caracterização de confusão patrimonial.
Esó será aplicada se houver a falência da empresa em face da qual se operou a desconsideração.
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GabaritoB — poderá ocorrer sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, no que é doutrinariamente denominada a teoria menor do instituto.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC
Gabarito: letra B. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo-a sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CDC). Essa teoria é mais ampla que a teoria maior do Código Civil, que exige abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A banca cobra o conhecimento do regime especial do CDC, que dispensa os requisitos rigorosos do art. 50 do CC para proteger o consumidor.
Art. 28, §5CDC
Art. 28, §5º — Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato associando a desconsideração do CDC (teoria menor) com os requisitos mais rígidos do Código Civil (teoria maior). Lembre-se: no CDC, basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento — não precisa de abuso ou confusão patrimonial.
Teoria
Requisitos para desconsideração
Fundamento legal
Teoria Menor (CDC)
Mero obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores
Art. 28, §5º, CDC
Teoria Maior (CC)
Abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial
Art. 50, CC
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "só se admite a desconsideração direta, não a desconsideração inversa". O CDC não faz essa restrição. O CPC (art. 133, §2º) expressamente prevê a aplicação do incidente de desconsideração também para a hipótese inversa. Além disso, nada no CDC impede a desconsideração inversa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 28, §5º, do CDC e nomeia corretamente a teoria menor — aquela que se contenta com o mero obstáculo ao ressarcimento, sem exigir as hipóteses de abuso do direito civil.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a desconsideração se aplica a sociedades consorciadas "somente por culpa e subsidiariamente". O art. 28, §3º, do CDC estabelece que as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC, e não subsidiariamente nem apenas por culpa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a desconsideração "regula-se apenas pelas normas do Código Civil, somente não se exigindo a caracterização de confusão patrimonial". A desconsideração nas relações de consumo tem disciplina própria no CDC, autônoma em relação ao CC. O CDC adota a teoria menor, que dispensa tanto a confusão patrimonial quanto o desvio de finalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a desconsideração "só será aplicada se houver a falência da empresa". A falência é apenas uma das hipóteses previstas no caput do art. 28 do CDC. O §5º, que consagra a teoria menor, não exige falência — basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento.
PEGA ESSA DICA!
Grave a expressão "obstáculo ao ressarcimento" — essa é a chave da teoria menor no CDC. O consumidor não precisa provar abuso de personalidade ou confusão patrimonial, diferentemente do que ocorre no Código Civil (teoria maior).