Questão de Direito do Consumidor — Disposições Gerais do Código de Defesa do Consumidor — FCC 2021
Direito do Consumidor›Disposições Gerais do Código de Defesa do Consumidor
Código
fc060711
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
Cabe ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, na qualidade de organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
Alevar ao conhecimento dos órgãos competentes crimes contra os interesses difusos e coletivos dos consumidores.
Bfiscalizar, direta e exclusivamente, preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços.
Creceber, analisar, avaliar e julgar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Dplanejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor.
Einformar, conscientizar e motivar o consumidor através de portarias, decretos e informativos.
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GabaritoD — planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor.
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Departamento Nacional de Defesa do Consumidor (DNDC) – Atribuições
Gabarito: letra D. O art. 106, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) atribui ao DNDC a competência de "planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor". É a literalidade do dispositivo que resolve a questão.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):
Art. 106 – O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor
As demais alternativas distorcem ou restringem outras atribuições previstas nos incisos do mesmo artigo.
DNDC – Atribuições (art. 106): I – Política nacional (Planejar, elaborar, propor, Coordenar e executar); II – Consultas/denúncias (Receber, analisar, avaliar, Encaminhar (não julgar)); IV – Conscientização (Informar, conscientizar, motivar, Pelos diferentes meios de comunicação); VII – Infrações (Levar ao conhecimento, Infrações administrativas (não crimes)); VIII – Fiscalização (Solicitar auxílio de órgãos, Não é direta nem exclusiva)
Alternativa A – ❌ Incorreta
O art. 106, VII, determina que o DNDC deve "levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores". A alternativa troca "infrações administrativas" por "crimes", o que não corresponde ao texto legal.
Alternativa B – ❌ Incorreta
O art. 106, VIII, estabelece que o DNDC pode "solicitar o concurso de órgãos e entidades" para auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento etc. Não há previsão de fiscalização direta e exclusiva.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Conforme o inciso II do art. 106, o DNDC deve "receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões". A alternativa substitui "encaminhar" por "julgar", alterando a competência.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz integralmente o teor do inciso I do art. 106: planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor.
Alternativa E – ❌ Incorreta
O inciso IV prevê que o DNDC deve "informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação". A alternativa restringe indevidamente a portarias, decretos e informativos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 106, trocando termos sutis (crimes x infrações; julgar x encaminhar; meios específicos x genéricos). O candidato deve ler cada inciso com atenção para não cair nessas armadilhas.