Questão de Direito do Consumidor — Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos — FCC 2021
Direito do Consumidor›Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos
Código
fc060713
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
Em relação à responsabilidade por vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê:
ARelativamente aos vícios de quantidade, o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais, nesse caso afastando-se a responsabilidade da fabricante.
BA ampliação do prazo para sanar o vício, ou sua redução, podem ser convencionadas, salvo na hipótese de contrato de adesão.
CNa hipótese de fornecimento de produtos in natura, o único responsável perante o consumidor é o fornecedor imediato, ainda que identificado claramente o produtor, cabendo àquele voltar-se regressivamente contra este.
DOs prazos para reclamar o vício do produto, seja de qualidade ou de quantidade, são prescricionais, uma vez que as ações são de ressarcimento material e ou moral.
EA contagem do prazo para demandar o reconhecimento do vício inicia-se sempre a partir da aquisição do produto.
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GabaritoA — Relativamente aos vícios de quantidade, o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais, nesse caso afastando-se a responsabilidade da fabricante.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade por vício do produto no CDC
Gabarito: Letra A. A alternativa A reproduz corretamente o disposto no art. 19, §2º do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor imediato quando ele realiza a pesagem ou medição com instrumento não aferido, afastando, nessa hipótese, a responsabilidade do fabricante. As demais alternativas incorrem em erros quanto ao regime de prazos, possibilidade de convenção em contratos de adesão, responsabilidade por produtos in natura e contagem dos prazos decadenciais.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam dos vícios de qualidade e quantidade dos produtos. A banca testa a compreensão das regras de responsabilidade solidária, das exceções e dos prazos decadenciais.
Critério
Vício de Qualidade (Art. 18)
Vício de Quantidade (Art. 19)
Responsabilidade solidária
Sim (todos os fornecedores)
Sim (todos os fornecedores), com exceção do art. 19, §2º
Exceção à solidariedade
Não há exceção expressa
Fornecedor imediato é o único responsável se fez pesagem/medição com instrumento não aferido (art. 19, §2º)
Prazo para reclamar
Decadencial (30 dias para não duráveis; 90 dias para duráveis)
Decadencial (30 dias para não duráveis; 90 dias para duráveis)
Início da contagem do prazo
Entrega efetiva do produto
Aquisição do produto (art. 26, §2º, I)
Possibilidade de convenção do prazo para sanar o vício
Sim, inclusive em contrato de adesão (art. 18, §2º)
Não há previsão análoga expressa
Vício do produto (CDC)
1Vício de qualidade (art. 18)
Prazo para sanar: 30 dias
Pode reduzir ou ampliar (7-180 dias)
Contrato de adesão: cláusula destacada
2Vício de quantidade (art. 19)
Responsabilidade solidária
Exceção: fornecedor imediato
Pesagem/medição sem aferição
Afasta responsabilidade do fabricante
3Prazos decadenciais
Produto durável: 90 dias
Produto não durável: 30 dias
Início: entrega efetiva
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 19, §2º do CDC:
Art. 19, §2CDC
Art. 19 — Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto [...]
§ 2º — O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
A hipótese é de responsabilidade específica do fornecedor imediato, que realiza a pesagem ou medição com instrumento inadequado. Nesse caso, a responsabilidade do fabricante é afastada, pois o vício decorre da atuação direta do imediato. A solidariedade geral do caput cede espaço à regra especial, que aponta o imediato como único responsável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a ampliação ou redução do prazo para sanar o vício não pode ser convencionada em contrato de adesão. Ocorre que o art. 18, §2º do CDC permite a convenção, desde que em cláusula destacada com manifestação expressa do consumidor:
Art. 18, §2CDC
Art. 18, § 2º — Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Logo, a convenção é permitida, e não vedada como afirma a alternativa. Erro da banca: inverte a regra, dizendo "salvo na hipótese de contrato de adesão" quando, na verdade, o contrato de adesão exige apenas formalidade adicional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, em produtos in natura, o único responsável é o fornecedor imediato, mesmo que o produtor seja claramente identificado. O art. 18, §5º do CDC estabelece exceção oposta:
Art. 18, §5CDC
Art. 18, § 5º — No caso de fornecimento de produtos*in natura*, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
Portanto, se o produtor é claramente identificado, ele é o responsável, e não o imediato. A alternativa erra ao afirmar o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica os prazos para reclamar vício do produto como prescricionais. Na verdade, o CDC adota prazos decadenciais (arts. 26 e 27):
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
Art. 26 — O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
A decadência é a perda do direito potestativo, enquanto a prescrição atinge a pretensão. O CDC usa decadência para o vício do produto, salvo a hipótese de fato do produto (art. 27, que é prescricional, mas a alternativa menciona "vício do produto", não fato). Portanto, o prazo é decadencial, não prescricional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para demandar o reconhecimento do vício começa sempre da aquisição. O art. 26, §1º do CDC fixa o início da contagem na entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços:
Art. 26, §1CDC
Art. 26, § 1º — Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Além disso, para vícios ocultos, o prazo conta-se a partir do momento em que o defeito se tornar evidente (art. 26, §3º). A alternativa generaliza incorretamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a natureza do prazo (prescricional por decadencial) e inverte a regra de contagem inicial (aquisição × entrega efetiva). Fique atento aos detalhes dos arts. 26 e 27 do CDC.