Questão de Direito do Consumidor — Proteção Contratual do Consumidor — FCC 2021
Direito do Consumidor›Proteção Contratual do Consumidor
Código
fc060714
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
De acordo com a definição do Código de Defesa do Consumidor, uma cláusula contratual em avença consumerista que estabeleça a ambas as partes a utilização compulsória de arbitragem será
Aanulável, por se tratar de direitos disponíveis, havendo o consumidor que provar prejuízo.
Bválida, pois a imposição foi bilateral.
Cnula de pleno direito, sendo irrelevante que se imponha a ambas as partes a compulsoriedade.
Dtida por inexistente, por ser contrária ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Eineficaz, por caracterizar condição juridicamente impossível.
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GabaritoC — nula de pleno direito, sendo irrelevante que se imponha a ambas as partes a compulsoriedade.
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Arbitragem compulsória nas relações de consumo
Gabarito: letra C. O Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII), sendo irrelevante que a imposição seja bilateral. A nulidade é absoluta e independe de prejuízo ou da vontade das partes.
A questão cobra a literalidade do art. 51 do CDC, que lista as cláusulas consideradas abusivas e, portanto, nulas de pleno direito. Dentre elas, o inciso VII veda expressamente a imposição obrigatória da arbitragem. A banca explora o fato de o enunciado mencionar que a cláusula se aplica a ambas as partes, o que poderia sugerir que a bilateralidade a tornaria válida (por suposta igualdade). No entanto, o CDC protege o consumidor de forma objetiva: a arbitragem só é lícita quando voluntária, não podendo ser imposta nem mesmo se o fornecedor também se submeter a ela.
Cláusula de arbitragem compulsória (CDC): Natureza (Nula de pleno direito (art. 51, VII), Nulidade absoluta); Requisitos (Independe de prejuízo, Independe de bilateralidade, Independe de vontade das partes); Fundamento (Proteção objetiva do consumidor, Só é lícita se voluntária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cláusula seria anulável, dependendo de prova de prejuízo. O CDC não exige prejuízo para a nulidade; a cláusula é nula de pleno direito por sua simples existência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a cláusula seria válida porque a imposição foi bilateral. A bilateralidade não a torna válida, pois o art. 51, VII, veda a compulsoriedade independentemente de atingir apenas o consumidor ou ambos os contratantes.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos exatos do CDC, a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem é nula de pleno direito, sendo irrelevante que se imponha a ambas as partes. É uma das hipóteses de cláusula abusiva prevista no art. 51, VII:
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 51 — São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] VII — determinem a utilização compulsória de arbitragem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a cláusula seria tida por inexistente por contrariar a inafastabilidade da jurisdição. A inafastabilidade é princípio constitucional (art. 5º, XXXV, CF), mas o CDC expressamente a trata como nulidade de pleno direito, não como inexistência. A nulidade é o regime jurídico correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a cláusula seria ineficaz por condição juridicamente impossível. A ineficácia é conceito distinto: a cláusula existe, mas não produz efeitos. O CDC optou pela nulidade de pleno direito, que é mais gravosa e não depende de declaração judicial (embora possa ser reconhecida a qualquer tempo). A condição juridicamente impossível não se aplica, pois a arbitragem compulsória é plenamente possível de ser estipulada, mas é vedada pela lei consumerista.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao mencionar que a cláusula se impõe a "ambas as partes". Muitos podem pensar que, se o fornecedor também se submete, a cláusula seria equilibrada e, portanto, válida. No entanto, o CDC é objetivo: a arbitragem não pode ser imposta, mesmo que bilateral. A proteção ao consumidor é imperativa e não admite renúncia prévia.
Gabarito: letra C (nula de pleno direito, sendo irrelevante a bilateralidade).