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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fc060721
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
A penhora
  1. Adeve ser averbada no registro competente para que tenha efeito entre as partes do processo.
  2. Bincidente sobre quotas autoriza que o exequente passe a integrar a sociedade empresária, na qualidade de sócio, salvo se os demais exercerem direito de preferência na aquisição.
  3. Cnão pode recair sobre os bens inalienáveis, seus frutos e rendimentos, mesmo que à falta de outros bens.
  4. Dserá comunicada ao executado, em regra, por meio de intimação a seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença.
  5. Eque recaia sobre imóvel ou direito real sobre imóvel impõe a intimação do cônjuge do executado, qualquer que seja o regime de bens.
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GabaritoD — será comunicada ao executado, em regra, por meio de intimação a seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penhora no CPC/2015 – Intimação, bens inalienáveis e quotas

Gabarito: letra D. A intimação da penhora ao executado é feita, em regra, a seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença (CPC, art. 841, §1º). As demais alternativas contêm erros: a averbação não é requisito para eficácia inter partes; o exequente não se torna sócio na penhora de quotas; os frutos de bens inalienáveis podem ser penhorados à falta de outros bens; e a intimação do cônjuge depende do regime de bens.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra do art. 834 do CPC: a alternativa C afirma que “não pode recair sobre os bens inalienáveis, seus frutos e rendimentos”, mas a lei diz exatamente o contrário – “podem ser penhorados, à falta de outros bens”. Além disso, na alternativa B, o exequente nunca se torna sócio; a quota é liquidada e o valor é depositado. Fique atento a essas inversões típicas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a penhora deve ser averbada no registro para ter efeito entre as partes. O CPC não exige averbação para a eficácia inter partes; a penhora produz efeitos desde sua formalização. A averbação tem função de publicidade para terceiros (art. 844 e ss.), não é condição de validade entre as partes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Segundo o art. 861 do CPC, penhoradas as quotas ou ações, a sociedade deve oferecê-las aos demais sócios e, na falta de interesse, liquidá-las, depositando o valor em juízo. O exequente não se torna sócio; a alternativa erra ao asseverar que ele “passa a integrar a sociedade”. O direito de preferência dos sócios existe, mas a consequência é a liquidação, não a ingresso do exequente.

CPC (Lei 13.105/2015):

Art. 861 – “Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I – apresente balanço especial, na forma da lei; II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 834 do CPC estabelece que “podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis”. A alternativa inverte perigosamente a regra ao dizer que “não pode recair sobre os bens inalienáveis, seus frutos e rendimentos, mesmo que à falta de outros bens”. A penhora é sim possível na falta de outros bens.

Art. 834CPC

Art. 834 – “Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.”

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exato teor do art. 841, §1º do CPC: “A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.” A ressalva “em regra” é adequada, pois o §3º do mesmo artigo dispensa a intimação quando a penhora é realizada na presença do executado, considerando-o intimado.

Art. 841, §1CPC

Art. 841 – “Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º – A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.”

Alternativa E — ❌ Incorreta

A penhora sobre imóvel exige intimação do cônjuge, mas apenas quando o regime de bens for de comunhão (art. 842, I, do CPC – regra não transcrita no contexto). A alternativa afirma “qualquer que seja o regime de bens”, o que é falso: se o regime for de separação absoluta, não há necessidade de intimação. Portanto, a condição não é absoluta.

Conclusão: A única alternativa plenamente conforme o CPC é a D, que reproduz a regra de intimação da penhora ao advogado do executado.

Gabarito: letra D

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