Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (CPC/2015)
Gabarito: letra E. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, suspende o processo quando instaurado, salvo se a desconsideração houver sido requerida na petição inicial, hipótese em que o incidente é dispensado e o processo não é suspenso (art. 134, §§ 2º e 3º). Essa é a literalidade do dispositivo, que a alternativa E reproduz corretamente.
Art. 134, §2CPC
§ 2º — Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º — A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
Aspecto | Regra Geral (Incidente Instaurado no Curso do Processo) | Exceção (Desconsideração Requerida na Petição Inicial) |
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Instauração do Incidente | Obrigatória, com citação do sócio/pessoa jurídica (art. 134, caput e §1º). | Dispensada (art. 134, §2º). |
Efeito sobre o Processo | Suspende o processo até sua decisão (art. 134, §3º). | Não suspende o processo (art. 134, §3º, parte final). |
Natureza da Decisão | Decisão interlocutória (art. 203, §2º). | Decisão interlocutória (art. 203, §2º). |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o incidente é decidido por sentença. Na verdade, a decisão que resolve o incidente tem natureza de decisão interlocutória, pois resolve questão incidental sem extinguir o processo (art. 203, § 2º, CPC). Apenas se o incidente for acolhido e houver necessidade de formação de título executivo, a fase de cumprimento de sentença poderá ser iniciada, mas a decisão em si não é sentença.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o incidente deve ser instaurado ainda que o pleito conste da petição inicial e que suspende o processo. O art. 134, § 2º, expressamente dispensa a instauração quando requerido na inicial. Logo, se o pedido de desconsideração já está na inicial, não se instaura o incidente e, consequentemente, não há suspensão do processo. A alternativa B contradiz a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, se acolhido o incidente, haverá anulação das alienações havidas em fraude à execução. O art. 137 do CPC estabelece que a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente, e não anulada. Ineficácia significa que o ato não produz efeitos perante o credor, mas não se confunde com nulidade ou anulação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita o cabimento do incidente apenas ao cumprimento de sentença e condiciona à infrutífera tentativa de penhora. O art. 134, caput, determina que o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Não há exigência de esgotamento prévio de penhora.
Alternativa E — ✅ Correta ⟜ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 134, § 3º, combinado com o § 2º: o incidente suspende o processo, salvo se a desconsideração houver sido pleiteada na petição inicial. Nesse caso, o próprio sócio ou pessoa jurídica já é citado desde o início, não havendo necessidade de incidente autônomo, e o processo segue sem suspensão.
Gabarito: letra E — a única alternativa em conformidade com o CPC/2015.