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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Valor da Causa — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Valor da Causa
Código
fc060724
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
O valor da causa
  1. Aé utilizado, qualquer que seja, como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, nas causas em que impossível mensurar o proveito econômico.
  2. Bpode ser meramente estimado, e não o da condenação pretendida, nas ações nas quais se pede compensação por dano moral.
  3. Cconstitui matéria dispositiva, não podendo ser alterado, a pedido da parte nem de ofício, se não constar de impugnação, em preliminar de contestação.
  4. Dcorresponde à somatória dos pedidos principal e subsidiário, nas ações que contenham pedidos principal e subsidiário.
  5. Edeve levar em consideração o pedido de tutela final, no procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
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GabaritoE — deve levar em consideração o pedido de tutela final, no procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Valor da causa no CPC/2015

Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque o art. 303, §4º, do CPC determina que, na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deve indicar o valor da causa levando em consideração o pedido de tutela final. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC, especialmente os arts. 85, §2º, 292 (V, VIII e §3º) e 303.

A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos, exigindo atenção aos detalhes: a base dos honorários é o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); na ação indenizatória, o valor é o pretendido (art. 292, V); o juiz pode corrigir o valor de ofício (art. 292, §3º); e o pedido subsidiário não se soma ao principal (art. 292, VIII). A alternativa E é a única que reproduz fielmente a regra do art. 303, §4º.

Alternativa

Afirmação sobre o valor da causa

Dispositivo do CPC/2015

Correção

A

É utilizado, qualquer que seja, como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, nas causas em que impossível mensurar o proveito econômico.

Art. 85, §2º

❌ Incorreta (deve ser o valor atualizado da causa)

B

Pode ser meramente estimado, e não o da condenação pretendida, nas ações nas quais se pede compensação por dano moral.

Art. 292, V

❌ Incorreta (deve ser o valor pretendido)

C

Constitui matéria dispositiva, não podendo ser alterado, a pedido da parte nem de ofício, se não constar de impugnação, em preliminar de contestação.

Art. 292, §3º

❌ Incorreta (o juiz pode corrigir de ofício)

D

Corresponde à somatória dos pedidos principal e subsidiário, nas ações que contenham pedidos principal e subsidiário.

Art. 292, VIII

❌ Incorreta (não se soma o pedido subsidiário)

E

Deve levar em consideração o pedido de tutela final, no procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

Art. 303, §4º

✅ Correta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que qualquer valor da causa serve de base para honorários nas causas em que o proveito econômico é imensurável. O art. 85, §2º, porém, exige o valor atualizado da causa, e não qualquer valor. A omissão do termo "atualizado" torna a afirmação imprecisa.

Art. 85, §2CPC

Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos...

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o valor da causa pode ser meramente estimado, e não o valor da condenação pretendida, nas ações de dano moral. O art. 292, V, determina que o valor deve ser o pretendido pelo autor, ou seja, o montante que ele busca na condenação. Embora possa haver certa estimativa, a lei exige que corresponda ao valor pretendido, e não a uma estimativa desvinculada.

Art. 292CPC

na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o valor da causa é matéria dispositiva e não pode ser alterado de ofício ou a pedido, salvo impugnação em contestação. No entanto, o art. 292, §3º permite ao juiz corrigir de ofício o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou proveito econômico. Portanto, é matéria de ordem pública, não dispositiva.

Art. 292, §3CPC

O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o valor da causa corresponde à soma dos pedidos principal e subsidiário. O art. 292, VIII é claro: na ação com pedido subsidiário, o valor é o do pedido principal, não a soma. Essa é uma pegadinha clássica: a banca troca "principal" por "soma".

Art. 292CPC

na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o disposto no art. 303, §4º do CPC, que trata do valor da causa na tutela antecipada antecedente. Ao requerer a tutela antecipada, o autor precisa indicar o valor da causa, e esse valor deve levar em conta o pedido de tutela final.

Art. 303, §4CPC

Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

Gabarito: letra E

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