Questão de Legislação Federal — Lei 9.514 de 1997 - Sistema de Financiamento Imobiliário. Instituição da alienação fiduciária de coisa imóvel — FCC 2021
Legislação Federal›Lei 9.514 de 1997 - Sistema de Financiamento Imobiliário. Instituição da alienação fiduciária de coisa imóvel
Código
fc060726
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
No regime da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997,
Aa intimação para a purga da mora não dispensa a comunicação do devedor fiduciante acerca do processo de alienação extrajudicial.
Bas controvérsias acerca de encargos contratuais e valor do imóvel impedem a alienação extrajudicial e a reintegração na posse.
Cem não desocupando o imóvel, após a liminar de reintegração de posse, o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário taxa de ocupação de meio por cento do valor do imóvel, contada da data da alienação do bem.
Dé assegurado ao fiduciário, seu cessionário e sucessores, assim como ao adquirente do imóvel no processo de alienação extrajudicial, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em trinta dias, independentemente da consolidação da propriedade.
Ea ausência de notificação do devedor fiduciante para o processo de alienação extrajudicial do imóvel resolve-se em perdas e danos, não obstando a consolidação da propriedade e a reintegração na posse do imóvel.
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GabaritoA — a intimação para a purga da mora não dispensa a comunicação do devedor fiduciante acerca do processo de alienação extrajudicial.
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Lei 9.514/1997 — Alienação Fiduciária de Imóvel
Gabarito: letra A. A intimação para purga da mora (prevista no art. 26 da Lei 9.514/1997) não substitui a comunicação ao devedor sobre o início do processo de alienação extrajudicial (art. 27), sendo esta uma etapa autônoma e essencial para regularidade do procedimento. O STF, no Tema 982, reconheceu a constitucionalidade do rito, e o STJ (Súmula 245) já assentou que a notificação para constituir mora dispensa indicação do valor do débito, mas não elimina a necessidade de comunicação posterior.
Alternativa
Afirmação principal
Consequência jurídica
Fundamento legal/jurisprudencial
Correta?
A
Intimação para purga da mora não dispensa comunicação sobre alienação extrajudicial
Ambas as etapas são autônomas e essenciais
Art. 26, §7º e art. 27 da Lei 9.514/1997; STJ Súmula 245; STF Tema 982
✅
B
Controvérsias sobre encargos e valor do imóvel impedem alienação e reintegração
Procedimento administrativo segue independentemente de discussão judicial
STF Tema 982 rejeitou necessidade de prévia discussão judicial
❌
C
Taxa de ocupação de 0,5% ao mês, contada da alienação do bem
Percentual correto é 1% ao mês; termo inicial é a consolidação da propriedade
Art. 37-A da Lei 9.514/1997
❌
D
Reintegração liminar independentemente da consolidação da propriedade
Reintegração liminar depende da prévia consolidação da propriedade
Art. 30 da Lei 9.514/1997
❌
E
Ausência de notificação resolve-se em perdas e danos, não obsta consolidação
Vício grave que obsta consolidação e reintegração; nulidade pode ser arguida
Art. 27 da Lei 9.514/1997
❌
1Mora do devedor
2Intimação para purga
3Comunicação do leilão
4Alienação extrajudicial
5Consolidação da propriedade
6Reintegração liminar
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A purga da mora é uma faculdade do devedor após ser notificado para tanto (art. 26, §7º). Já o processo de alienação extrajudicial (art. 27) exige que o devedor seja comunicado acerca do leilão; uma não dispensa a outra. A banca explora justamente a distinção entre os dois atos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Controvérsias sobre encargos contratuais ou valor do imóvel não impedem a alienação extrajudicial nem a reintegração. O devedor pode discuti-las em via judicial própria, mas o procedimento administrativo segue seu curso. O STF, no Tema 982, rejeitou a tese de necessidade de prévia discussão judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A taxa de ocupação prevista na lei (art. 37-A) é de 1% do valor do imóvel ao mês, não 0,5%. Além disso, o termo inicial é a data da consolidação da propriedade no fiduciário, não a data da alienação extrajudicial. A alternativa confunde percentual e marco temporal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere o termo "independentemente da consolidação da propriedade", quando, na verdade, a reintegração liminar (art. 30) depende da prévia consolidação. O procedimento é: consolidada a propriedade → liminar de reintegração → desocupação em 30 dias. Sem consolidação, não há reintegração liminar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ausência de notificação (comunicação) sobre o processo de alienação extrajudicial é vício grave que obsta a consolidação e a reintegração. O devedor pode arguir a nulidade judicialmente, e a consolidação sem a comunicação regular é inválida. A tese de que "resolve-se em perdas e danos" contraria a jurisprudência consolidada (STJ, Tema 1095).