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Questão de Legislação Federal — Lei 9.514 de 1997 - Sistema de Financiamento Imobiliário. Instituição da alienação fiduciária de coisa imóvel — FCC 2021

Legislação FederalLei 9.514 de 1997 - Sistema de Financiamento Imobiliário. Instituição da alienação fiduciária de coisa imóvel
Código
fc060726
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
No regime da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997,
  1. Aa intimação para a purga da mora não dispensa a comunicação do devedor fiduciante acerca do processo de alienação extrajudicial.
  2. Bas controvérsias acerca de encargos contratuais e valor do imóvel impedem a alienação extrajudicial e a reintegração na posse.
  3. Cem não desocupando o imóvel, após a liminar de reintegração de posse, o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário taxa de ocupação de meio por cento do valor do imóvel, contada da data da alienação do bem.
  4. Dé assegurado ao fiduciário, seu cessionário e sucessores, assim como ao adquirente do imóvel no processo de alienação extrajudicial, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em trinta dias, independentemente da consolidação da propriedade.
  5. Ea ausência de notificação do devedor fiduciante para o processo de alienação extrajudicial do imóvel resolve-se em perdas e danos, não obstando a consolidação da propriedade e a reintegração na posse do imóvel.
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GabaritoA — a intimação para a purga da mora não dispensa a comunicação do devedor fiduciante acerca do processo de alienação extrajudicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 9.514/1997 — Alienação Fiduciária de Imóvel

Gabarito: letra A. A intimação para purga da mora (prevista no art. 26 da Lei 9.514/1997) não substitui a comunicação ao devedor sobre o início do processo de alienação extrajudicial (art. 27), sendo esta uma etapa autônoma e essencial para regularidade do procedimento. O STF, no Tema 982, reconheceu a constitucionalidade do rito, e o STJ (Súmula 245) já assentou que a notificação para constituir mora dispensa indicação do valor do débito, mas não elimina a necessidade de comunicação posterior.

Alternativa

Afirmação principal

Consequência jurídica

Fundamento legal/jurisprudencial

Correta?

A

Intimação para purga da mora não dispensa comunicação sobre alienação extrajudicial

Ambas as etapas são autônomas e essenciais

Art. 26, §7º e art. 27 da Lei 9.514/1997; STJ Súmula 245; STF Tema 982

B

Controvérsias sobre encargos e valor do imóvel impedem alienação e reintegração

Procedimento administrativo segue independentemente de discussão judicial

STF Tema 982 rejeitou necessidade de prévia discussão judicial

C

Taxa de ocupação de 0,5% ao mês, contada da alienação do bem

Percentual correto é 1% ao mês; termo inicial é a consolidação da propriedade

Art. 37-A da Lei 9.514/1997

D

Reintegração liminar independentemente da consolidação da propriedade

Reintegração liminar depende da prévia consolidação da propriedade

Art. 30 da Lei 9.514/1997

E

Ausência de notificação resolve-se em perdas e danos, não obsta consolidação

Vício grave que obsta consolidação e reintegração; nulidade pode ser arguida

Art. 27 da Lei 9.514/1997

  1. 1Mora do devedor
  2. 2Intimação para purga
  3. 3Comunicação do leilão
  4. 4Alienação extrajudicial
  5. 5Consolidação da propriedade
  6. 6Reintegração liminar
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A purga da mora é uma faculdade do devedor após ser notificado para tanto (art. 26, §7º). Já o processo de alienação extrajudicial (art. 27) exige que o devedor seja comunicado acerca do leilão; uma não dispensa a outra. A banca explora justamente a distinção entre os dois atos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Controvérsias sobre encargos contratuais ou valor do imóvel não impedem a alienação extrajudicial nem a reintegração. O devedor pode discuti-las em via judicial própria, mas o procedimento administrativo segue seu curso. O STF, no Tema 982, rejeitou a tese de necessidade de prévia discussão judicial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A taxa de ocupação prevista na lei (art. 37-A) é de 1% do valor do imóvel ao mês, não 0,5%. Além disso, o termo inicial é a data da consolidação da propriedade no fiduciário, não a data da alienação extrajudicial. A alternativa confunde percentual e marco temporal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere o termo "independentemente da consolidação da propriedade", quando, na verdade, a reintegração liminar (art. 30) depende da prévia consolidação. O procedimento é: consolidada a propriedade → liminar de reintegração → desocupação em 30 dias. Sem consolidação, não há reintegração liminar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ausência de notificação (comunicação) sobre o processo de alienação extrajudicial é vício grave que obsta a consolidação e a reintegração. O devedor pode arguir a nulidade judicialmente, e a consolidação sem a comunicação regular é inválida. A tese de que "resolve-se em perdas e danos" contraria a jurisprudência consolidada (STJ, Tema 1095).

Gabarito: letra A.

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