Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Juizado Especial
Código
fc060727
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
De acordo com a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis,
Adá-se a revelia na hipótese em que o réu não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, caso em que se reputam verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Bnão são cabíveis embargos de declaração contra a sentença, mas os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ccaberá, da sentença, recurso oral ou escrito, cujo preparo deverá ser realizado em quarenta e oito horas da intimação para o depósito, sob pena de deserção.
Dnão podem ser partes, ativa ou passiva, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Eé lícito ao réu, depois de citado, apresentar reconvenção e contestação, na qual deverão ser arguidas todas as exceções que lhe competirem.
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GabaritoA — dá-se a revelia na hipótese em que o réu não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, caso em que se reputam verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 20 da Lei 9.099/1995, que considera revel o réu que não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, com presunção de veracidade dos fatos alegados, ressalvada a convicção do juiz em contrário. As demais alternativas apresentam incorreções: B contraria o art. 48 (cabem embargos de declaração), C erra o prazo e a forma do preparo (art. 42), D inclui indevidamente pessoas jurídicas de direito privado como partes proibidas (art. 8º), e E menciona reconvenção, que não é prevista no rito especial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento literal dos dispositivos da Lei 9.099. Na alternativa D, o candidato pode lembrar que pessoas jurídicas de direito público são excluídas, mas esquecer que as de direito privado não estão no rol do art. 8º; a lei admite microempresas, MEI, EPP, OSCIP etc. como partes (art. 8º, II e III). Já a alternativa C troca o momento do preparo: o art. 42, §1º determina que o preparo seja feito nas 48 horas seguintes à interposição, e não da intimação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 20 da Lei 9.099/1995 estabelece textualmente:
Art. 20Lei-9099
Lei 9.099/1995, Art. 20: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz."
A alternativa transcreve integralmente o dispositivo, sendo, portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 48 da mesma lei prevê expressamente o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou acórdão. Logo, a afirmação de que "não são cabíveis embargos de declaração" é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O recurso contra a sentença nos Juizados Especiais Cíveis é interposto por petição escrita no prazo de 10 dias (art. 42, caput). O preparo deve ser realizado nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação (art. 42, §1º). A alternativa erra ao mencionar "recurso oral ou escrito" e ao fixar o preparo a partir da "intimação para o depósito".
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 8º da Lei 9.099/1995 lista quem não pode ser parte no processo dos Juizados Especiais Cíveis: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Não estão excluídas as pessoas jurídicas de direito privado; aliás, o §1º do art. 8º admite microempresas, MEI, empresas de pequeno porte e OSCIP como autoras. Portanto, a alternativa incorre ao incluir genericamente "pessoas jurídicas de direito privado".
Alternativa E — ❌ Incorreta
No rito dos Juizados Especiais Cíveis, não há reconvenção. O que existe é a possibilidade de o réu formular pedido contraposto na contestação oral (art. 30). A alternativa menciona "reconvenção", que é instituto típico do procedimento comum (CPC, art. 343), incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. Além disso, a contestação e as exceções seguem regras específicas da lei, mas a presença da reconvenção invalida a assertiva.
PEGA ESSA DICA!
CEIOS
C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.
— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)