Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FCC 2021
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fc060732
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
Carlos é proprietário de dois imóveis rurais, sendo que na Fazenda Água Suja planta soja, e na Fazenda Água Limpa, milho. Rafael adquiriu de Carlos, para a entrega futura, toda a safra de soja, pagando antecipadamente e assumindo o risco de a produção atingir somente 30% do esperado, bem como toda a safra de milho, também com pagamento antecipado, assumindo o risco de nada ser colhido. Em virtude de problemas climáticos, nada produziram as fazendas. Diante disto, Carlos
Anada terá de restituir a Rafael, do que recebeu pela venda de milho, mas terá de restituir o valor recebido pela venda de soja.
Bterá de restituir tudo o que recebeu de Rafael, sem juros, mas com correção monetária.
Cnada terá de restituir a Rafael, tanto pela venda de soja, como pela venda de milho.
Dterá de restituir a Rafael 50% do que recebeu pelas vendas.
Eterá de restituir a Rafael o que recebeu pela venda de milho, mas nada terá de restituir pelo que recebeu pela venda de soja.
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GabaritoA — nada terá de restituir a Rafael, do que recebeu pela venda de milho, mas terá de restituir o valor recebido pela venda de soja.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratos Aleatórios – Venda de Coisa Futura (Art. 458 e 459 CC)
Gabarito: letra A. Carlos deve restituir apenas o valor recebido pela venda da soja (pois nada foi produzido, aplicando-se o parágrafo único do art. 459 do CC), mas não precisa restituir o valor do milho, porque Rafael assumiu expressamente o risco de nada ser colhido, configurando emptio spei (venda de esperança) – hipótese em que o vendedor tem direito ao preço integral mesmo que a coisa não venha a existir, conforme a regra do art. 458 do CC, combinada com o caput do art. 459.
A questão exige distinguir duas modalidades de contrato aleatório: (i) a venda de coisa futura em que o comprador assume o risco de a coisa existir em quantidade inferior (art. 459, caput) – se nada existir, o negócio se desfaz e o preço deve ser devolvido (parágrafo único); (ii) a venda em que o comprador assume o risco de a coisa não existir (emptio spei – art. 458) – mesmo que nada advenha, o vendedor conserva o preço.
Art. 459CC
Art. 459 – "Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada."
Parágrafo único – "Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido."
No caso concreto:
Soja: Rafael assumiu o risco de a produção atingir somente 30% do esperado (quantidade inferior), mas nada foi colhido. Incide o parágrafo único: a alienação não se perfez, e Carlos deve restituir o valor recebido.
Milho: Rafael assumiu o risco de nada ser colhido (risco de inexistência total). Essa é a emptio spei, regulada pelo art. 458 do CC: mesmo que nada exista, a venda é válida e o vendedor fica com o preço. Portanto, Carlos nada deve restituir pelo milho.
Contrato aleatório (coisa futura)
1Emptio spei (art. 458)
Risco de inexistência total
Vendedor conserva o preço
2Emptio rei speratae (art. 459)
Risco de quantidade inferior
Se nada existir (parágrafo único)
Alienação não se perfez
Vendedor restitui o preço
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente a distinção: restituição do valor da soja (por força do parágrafo único do art. 459) e manutenção do valor do milho (por força do art. 458).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Carlos deve restituir tudo o que recebeu. Erro: o valor do milho não é restituível, pois o risco de inexistência foi assumido pelo comprador (art. 458 CC).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que Carlos nada terá de restituir. Erro: o valor da soja deve ser devolvido, já que nada foi produzido e o risco assumido era de quantidade reduzida, não de inexistência (art. 459, parágrafo único).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê restituição de 50% do total. Não há previsão legal para rateio; a regra é integral (restituição do preço da soja e manutenção do preço do milho).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a solução correta: determina restituição do milho e manutenção da soja. O correto é o oposto, conforme a natureza dos riscos assumidos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre assumir o risco de quantidade reduzida (soja) e assumir o risco de inexistência total (milho). Muitos candidatos aplicam o parágrafo único do art. 459 a ambos os casos, ignorando que para o milho o comprador assumiu o risco de nada existir, o que configura emptio spei e afasta a devolução.