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Questão de Legislação Federal — Lei 10.931 de 2004 -patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário — FCC 2021

Legislação FederalLei 10.931 de 2004 -patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário
Código
fc060733
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
Uma construtora pretende edificar vários prédios de apartamento, porém, ao longo das obras, necessitará financiamentos, que deseja garantir com os créditos que possui em razão das vendas das unidades autônomas. Quer, também, preservar os interesses dos adquirentes dos apartamentos, evitando que seus credores, por dívidas contraídas na construção de cada prédio, possam alcançar edifício distinto. Para isso
  1. Apoderá submeter cada incorporação ao regime de afetação e emitir Certificado de Recebíveis Imobiliários, que serão postos em circulação no mercado por uma companhia securitizadora ou por uma entidade financeira.
  2. Bdeverá submeter cada incorporação ao regime de afetação e obter os recursos financeiros necessários, mediante securitização de créditos imobiliários, cujo Termo de Securitização de Créditos será lavrado por uma companhia securitizadora à qual é facultado instituir regime fiduciário, mediante declaração unilateral, para lastrear a emissão de Certificado de Recebíveis Imobiliários, que, entretanto, não poderão constituir patrimônio separado, dada a natureza de garantia que tem a securitização.
  3. Cnão poderá submeter qualquer incorporação ao regime de afetação, a fim de obter os recursos financeiros necessários mediante securitização de créditos imobiliários, cujo Termo de Securitização de Créditos será lavrado por uma entidade financeira na modalidade de companhia securitizadora, a qual deverá instituir regime fiduciário, mediante declaração unilateral, para lastrear a emissão de Certificado de Recebíveis Imobiliários, constituindo patrimonial separado, em lugar da afetação patrimonial de cada incorporação.
  4. Ddeverá submeter cada incorporação ao regime de afetação e poderá obter os recursos financeiros necessários mediante securitização de créditos imobiliários, cujo Termo de Securitização de Créditos será lavrado por uma companhia securitizadora, à qual é facultado instituir regime fiduciário, mediante declaração unilateral, para lastrear a emissão de Certificado de Recebíveis Imobiliários, que, igualmente, constituirão patrimônio separado.
  5. Edeverá submeter cada incorporação ao regime de afetação e só poderá receber os recursos financeiros necessários mediante hipoteca ou alienação fiduciária de cada imóvel em construção.
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GabaritoD — deverá submeter cada incorporação ao regime de afetação e poderá obter os recursos financeiros necessários mediante securitização de créditos imobiliários, cujo Termo de Securitização de Créditos será lavrado por uma companhia securitizadora, à qual é facultado instituir regime fiduciário, mediante declaração unilateral, para lastrear a emissão de Certificado de Recebíveis Imobiliários, que, igualmente, constituirão patrimônio separado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 10.931/2004 — Patrimônio de Afetação e Securitização Imobiliária

Gabarito: letra D. Para preservar os interesses dos adquirentes e evitar que credores de um prédio alcancem outro, a construtora deve submeter cada incorporação ao regime de afetação (patrimônio de afetação da incorporação), conforme previsto na Lei 10.931/2004 e alterações da Lei 4.591/1964. Além disso, ela pode obter recursos mediante securitização de créditos imobiliários: a companhia securitizadora lavra o Termo de Securitização e pode instituir regime fiduciário, declarado unilateralmente, para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), que também constituirão patrimônio separado. A alternativa D descreve corretamente esses dois instrumentos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A construtora não pode emitir Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) diretamente; a emissão é feita exclusivamente por companhia securitizadora, nunca por "entidade financeira" genérica. Além disso, o regime de afetação é facultativo (embora desejável), mas o erro principal está na afirmação de que a própria construtora emitiria os CRI.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os CRI "não poderão constituir patrimônio separado, dada a natureza de garantia que tem a securitização". Isso é falso: quando a securitizadora institui regime fiduciário, os créditos e direitos vinculados aos CRI formam patrimônio separado (art. 10 da Lei 9.514/1997). A proteção aos adquirentes da incorporação se dá pelo patrimônio de afetação, e a securitização pode igualmente ter seu próprio patrimônio separado. A alternativa confunde os institutos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a construtora "não poderá submeter qualquer incorporação ao regime de afetação". Isso é errado: a submissão é possível e, para atingir o objetivo de segregação patrimonial, é recomendada. Além disso, o Termo de Securitização é lavrado por companhia securitizadora (não por "entidade financeira na modalidade de companhia securitizadora"). A afirmação de que o regime fiduciário "deverá" ser instituído também é incorreta: é facultativo à securitizadora.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente: (i) a construtora deve submeter cada incorporação ao regime de afetação (para proteger os adquirentes e segregar o patrimônio); (ii) ela pode obter financiamento via securitização de créditos imobiliários; (iii) o Termo de Securitização é lavrado por companhia securitizadora; (iv) é facultado à securitizadora instituir regime fiduciário mediante declaração unilateral; (v) os CRI emitidos com lastro nesse regime fiduciário constituem patrimônio separado. Tudo está em conformidade com a Lei 9.514/1997 e Lei 10.931/2004.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a construtora "só poderá receber os recursos financeiros necessários mediante hipoteca ou alienação fiduciária de cada imóvel em construção". Isso é restritivo demais: a securitização de créditos imobiliários é uma alternativa perfeitamente válida e comum, não se limitando a hipoteca ou alienação fiduciária tradicional. A alternativa ignora a possibilidade de financiamento via CRI, que é exatamente o que a questão explora.

Gabarito: letra D

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