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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2021

Direito CivilParte Geral
Código
fc060736
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
O juiz poderá desconsiderar a personalidade de pessoa jurídica de fins econômicos, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
  1. Asomente quando se verificar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos.
  2. Bse, cobrada judicialmente, os bens da pessoa jurídica não forem suficientes para o pagamento do credor.
  3. Cse ocorrer a transferência, entre os sócios e a sociedade, de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações, salvo se de valor proporcionalmente insignificante.
  4. Dse houver grupo econômico e uma das sociedades que o integra deixar de cumprir obrigação pecuniária.
  5. Equando houver expansão ou alteração da finalidade original da atividade específica da pessoa jurídica.
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GabaritoC — se ocorrer a transferência, entre os sócios e a sociedade, de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações, salvo se de valor proporcionalmente insignificante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da Personalidade Jurídica (CC, art. 50)

Gabarito: Letra C. A alternativa C reproduz literalmente uma das hipóteses de confusão patrimonial prevista no art. 50, §2º, II, do Código Civil, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. As demais alternativas ou restringem indevidamente as hipóteses ou contrariam expressamente a lei.

A banca testa o conhecimento literal do art. 50 do CC, que elenca os requisitos para a desconsideração. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a desconsideração ocorre "somente quando se verificar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos". Isso corresponde ao desvio de finalidade (art. 50, §1º), mas a lei também admite a desconsideração por confusão patrimonial (§2º). O uso de "somente" torna a afirmação falsa, pois exclui a segunda hipótese.

Art. 50, §1CC

Art. 50 — "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz..."

§ 1º — "Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza."

§ 2º — "Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: ..."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a desconsideração ocorre "se, cobrada judicialmente, os bens da pessoa jurídica não forem suficientes para o pagamento do credor". A lei não autoriza a desconsideração por mera insuficiência patrimonial. O abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) é requisito essencial.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a hipótese do art. 50, §2º, II:

Art. 50, §2CC

"II — transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e"

Isso caracteriza confusão patrimonial, que autoriza a desconsideração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a desconsideração ocorre "se houver grupo econômico e uma das sociedades que o integra deixar de cumprir obrigação pecuniária". O §4º do art. 50 é claro:

Art. 50, §4CC

"A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica."

Portanto, é necessário o abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não bastando o mero grupo econômico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a desconsideração ocorre "quando houver expansão ou alteração da finalidade original da atividade específica da pessoa jurídica". O §5º do art. 50 expressamente exclui essa hipótese:

Art. 50, §5CC

"Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."


NÃO CAIA NESSA!

Memorize as hipóteses taxativas do art. 50: desvio de finalidade (art. 50, §1º) e confusão patrimonial (art. 50, §2º, com seus incisos). Não confunda com insuficiência patrimonial, grupo econômico isolado ou alteração de finalidade – estes expressamente não autorizam a desconsideração.

Gabarito: Letra C

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