Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2021
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc060737
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Cargo
Juiz Substituto
Na Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, que entrou em vigor na data de sua publicação, há a seguinte disposição: Art. 3° − Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.Referida Lei classifica-se como
Atemporária e especial e, findos seus efeitos, as disposições do Código Civil sobre a mesma matéria foram repristinadas.
Btemporária, e os efeitos desta disposição se extinguiram em 30 de outubro de 2020, independentemente de outra lei que a revogasse, subsistindo as regras do Código Civil sobre suspensão e óbice da fluição dos prazos prescricionais.
Cpermanente, no que diz respeito ao impedimento do prazo, mas temporária, no que se refere à suspensão do prazo prescricional.
Dpermanente, por tratar de matéria disciplinada no Código Civil e cuja perda de eficácia dependerá de outra lei que a revogue.
Etemporária, e seus efeitos se extinguiram em 30 de outubro de 2020, mas é necessária outra lei que restabeleça as regras do Código Civil sobre a matéria, porque não existe repristinação automática da lei.
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GabaritoB — temporária, e os efeitos desta disposição se extinguiram em 30 de outubro de 2020, independentemente de outra lei que a revogasse, subsistindo as regras do Código Civil sobre suspensão e óbice da fluição dos prazos prescricionais.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lei Temporária
Gabarito: letra B. A Lei nº 14.010/2020, ao fixar expressamente a data de 30/10/2020 para o término dos efeitos do art. 3º, é uma lei temporária. Com o advento dessa data, seus efeitos se extinguiram automaticamente, independentemente de revogação expressa, e as regras do Código Civil sobre prescrição (que nunca foram revogadas, apenas tiveram aplicação suspensa) subsistem integralmente – não há que se falar em repristinação. (LINDB, art. 2º, caput e §3º)
A banca testa a distinção entre leis permanentes e temporárias e o fenômeno da repristinação. A chave é perceber que a lei temporária já nasce com prazo de validade; ao fim desse prazo, ela perde eficácia ex tunc (ou ex nunc? – na verdade, para o futuro), e o ordenamento anterior retoma sua plena aplicação, sem necessidade de nova lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as disposições do Código Civil foram repristinadas. Ocorre que a lei temporária não revogou o Código Civil; apenas suspendeu a fluência dos prazos prescricionais durante seu período de vigência. Com o término da lei, as regras do CC voltam a aplicar-se naturalmente, sem repristinação, pois nunca deixaram de existir. A repristinação (art. 2º, §3º, LINDB) é a restauração de lei revogada, o que não se aplica aqui.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente classifica a lei como temporária, reconhece a extinção automática dos efeitos em 30/10/2020 (independentemente de nova lei revogadora) e afirma que as regras do Código Civil subsistem – exatamente porque a lei temporária não as revogou, apenas excepcionou sua aplicação durante o período indicado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Tenta cindir a natureza da lei: permanente para o impedimento, temporária para a suspensão. A lei é unitária; o art. 3º trata conjuntamente de impedimento e suspensão, ambos submetidos ao mesmo termo final (30/10/2020). Não há dupla classificação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica a lei como permanente. A própria lei já fixou a data de 30/10/2020 para o fim dos efeitos, o que a torna inequivocamente temporária. Leis permanentes vigoram até serem revogadas; aqui, a extinção independe de revogação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora acerte ao chamar a lei de temporária, erra ao afirmar que é necessária outra lei para restabelecer as regras do CC. Como as regras do Código Civil nunca foram revogadas, não precisam ser restabelecidas – voltam a fluir naturalmente após 30/10/2020. A lei temporária não cria vácuo normativo.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, desconfie de alternativas que usam o termo "repristinação" para leis temporárias. A repristinação exige revogação de lei que havia sido revogada; lei temporária não revoga, apenas suspende temporariamente a aplicação de outra lei. O mnemônico "TEMPO rário – não revoga, suspende" ajuda.