Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FCC 2021
Direito Constitucional›Direitos Políticos
Código
fc060996
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Ao disciplinar os direitos políticos, a Constituição Federal estabelece que
Ao analfabetismo é causa de inelegibilidade, mas não impede o alistamento eleitoral.
Bé vedada a tramitação em segredo de justiça da ação de impugnação de mandato.
Co mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias contados da diplomação.
Da cassação de direitos políticos ocorrerá, dentre outros motivos, por condenação criminal transitada em julgado.
Esomente por meio de emenda constitucional podem ser estabelecidas outras hipóteses de inelegibilidade além das expressamente já previstas no texto constitucional.
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GabaritoA — o analfabetismo é causa de inelegibilidade, mas não impede o alistamento eleitoral.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direitos Políticos na Constituição Federal
Gabarito: letra A. A Constituição Federal prevê que o analfabetismo é causa de inelegibilidade (art. 14, §4º), mas não impede o alistamento eleitoral, que é facultativo para os analfabetos (art. 14, §1º, II, a). As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da CF.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o texto constitucional. O art. 14, §4º dispõe:
Art. 14, §4CF/88
Art. 14, §4º — "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."
Já o alistamento eleitoral, conforme §1º, II, a, é facultativo para:
Art. 14, §1º, II, a — "os analfabetos"
Portanto, o analfabeto pode se alistar (votar), mas é inelegível (não pode ser candidato). Afirmação correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a tramitação em segredo de justiça da ação de impugnação de mandato. O art. 14, §11 determina o contrário:
Art. 14, §11CF/88
Art. 14, §11 — "A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça..."
Logo, o segredo de justiça é obrigatório, não vedado. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo para impugnação de mandato, segundo o art. 14, §10, é de quinze dias, e não trinta:
Art. 14, §10CF/88
Art. 14, §10 — "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação..."
Alternativa errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 15 veda expressamente a cassação de direitos políticos, estabelecendo apenas hipóteses de perda ou suspensão:
Art. 15CF/88
Art. 15 — "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos."
Portanto, a condenação criminal gera suspensão/perda, e não cassação. O termo "cassação" está equivocado. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "cassação" (expressamente vedado pelo art. 15) por "suspensão" ou "perda" (que são as consequências admitidas). O candidato deve lembrar que a Constituição proíbe a cassação de direitos políticos; a condenação criminal transitada em julgado acarreta suspensão, não cassação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 14, §9º estabelece que outras hipóteses de inelegibilidade serão fixadas por lei complementar, e não por emenda constitucional:
Art. 14, §9CF/88
Art. 14, §9º — "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação..."
Logo, a afirmação de que apenas emenda constitucional pode criar novas inelegibilidades é falsa.
MNEMÔNICO
RICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Perda e suspensão de direitos políticos (art. 15 CF/88)