Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) – Disposições sobre Registro e Placas
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz corretamente o disposto no §4º-A do art. 115 do CTB, que determina o registro único, sem ônus, dos tratores e aparelhos agrícolas em cadastro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. As demais alternativas contêm erros em relação aos prazos, beneficiários e exceções previstos na lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 115, §2º do CTB estabelece que as placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas apenas pelos veículos de representação pessoal do Presidente e Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. A alternativa inclui os Governadores dos Estados, que não constam nesse rol (eles têm direito a placas especiais, conforme §3º, e não às verde-amarelas). Além disso, omite diversas autoridades listadas, tornando a afirmação incompleta e incorreta.
Art. 115, §2CTB
"As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 123, §1º do CTB fixa o prazo de trinta dias, e não sessenta, para que o proprietário adote as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no caso de transferência de propriedade. Nos demais casos, as providências devem ser imediatas. A alternativa erra o prazo.
Art. 123, §1CTB
"No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 120 do CTB determina o registro de todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Contudo, os veículos de uso bélico são excluídos do âmbito do art. 115 (que trata das placas e identificação), mas também não se sujeitam ao registro comum – possuem registro militar próprio e não estão incluídos na regra geral de registro. A alternativa afirma que "inclusive de uso bélico" devem ser registrados na forma do art. 120, o que é incorreto. O próprio CTB, no art. 115, §5º, afirma que as disposições daquele artigo (que incluem as placas) não se aplicam a veículos de uso bélico, e o registro desses veículos segue legislação específica.
Art. 120, §5CTB
Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 120: "Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei."
Art. 115, §5º: "O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 116 do CTB permite o uso de placas particulares por veículos da União, Estados e Distrito Federal apenas quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, e não "independentemente da finalidade de seu uso". A alternativa generaliza indevidamente a permissão.
Art. 116CTB
"Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 115, §4º-A do CTB estabelece que os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. A alternativa reproduz corretamente essa regra, acrescentando que o registro pode ser feito diretamente ou mediante convênio, o que é compatível com a atuação do Ministério.
Art. 115, §4CTB
"Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito."
Gabarito: letra E.