Sentença e coisa julgada no CPC/2015
Gabarito: letra D. O art. 485, §6º do CPC estabelece que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado ao juiz reconhecer de ofício perempção, litispendência ou coisa julgada. O art. 485, §3º, determina o contrário: o juiz conhecerá de ofício dessas matérias (inciso V) enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que há resolução de mérito na homologação da desistência da ação. No entanto, o art. 485, VIII, classifica a homologação da desistência como hipótese de extinção sem resolução de mérito. A resolução de mérito está no art. 487, que não inclui desistência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, oferecida a contestação, o autor pode desistir sem consentimento do réu. O art. 485, §4º, exige expressamente o consentimento do réu após a contestação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 485, §6º: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a sentença sem resolução de mérito sempre impede nova propositura. O art. 486, caput, estabelece justamente o oposto: "não obsta a que a parte proponha de novo a ação." Existem exceções, mas a afirmação "sempre impede" é falsa.
Gabarito: letra D