Controle Externo: Auditorias Operacionais na CF/88
Gabarito: letra E. A Constituição Federal de 1988 (art. 70) ampliou o escopo da fiscalização exercida pelo controle externo com o auxílio dos Tribunais de Contas, incluindo expressamente a auditoria operacional – que consiste no exame independente de empreendimentos, sistemas, operações e atividades governamentais com o objetivo de identificar oportunidades de aperfeiçoamento (eficiência, eficácia, economicidade). Em contraste, a CF/67 (art. 71) restringia a fiscalização aos aspectos financeiro e orçamentário. A alternativa E reproduz fielmente esse conceito.
Art. 70CF/88
Art. 70 — "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Aspecto | CF/1967 (art. 71) | CF/1988 (art. 70) | Inovação da CF/88 |
|---|
Objeto da fiscalização | Financeira e orçamentária | Contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial | Inclusão expressa da auditoria operacional e patrimonial |
Critérios de avaliação | Não especificados | Legalidade, legitimidade, economicidade | Ampliação dos critérios de controle |
Tipo de auditoria destacada | Não previa auditoria operacional | Auditoria operacional (exame independente de empreendimentos, sistemas, operações e atividades) | Capacidade de verificar espaço para aperfeiçoamento |
Finalidade principal | Controle financeiro-orçamentário | Identificar oportunidades de aperfeiçoamento (eficiência, eficácia, economicidade) | Mudança de foco: de mera verificação para melhoria da gestão |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa rotula como "auditorias patrimoniais" um conceito que é próprio das auditorias operacionais (exame independente de empreendimentos e atividades para verificar espaço de aperfeiçoamento). Há troca de definições: auditoria patrimonial refere-se à verificação da integridade e existência de bens e direitos, não à análise de desempenho operacional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define "auditorias operacionais" como "procedimento analítico quanto ao estado e evidenciação do processo legislativo local" e foca em "distorções relevantes". Essa descrição não se alinha ao conceito de auditoria operacional (que busca aperfeiçoamento, e não meramente detecção de distorções). Além disso, o objeto ("processo legislativo local") não é típico da auditoria operacional exercida pelos Tribunais de Contas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A: usa o termo "auditorias patrimoniais" para descrever uma atividade que, na verdade, é de auditoria operacional. Também mistura a ideia de "procedimento analítico" e "processo legislativo local", que não correspondem à auditoria patrimonial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as auditorias contábeis são "trabalho de asseguração contratado com empresas externas privadas especializadas". Embora as auditorias independentes sejam contratadas, a questão trata da capacidade dos Tribunais de Contas de realizar auditorias, e não de contratação externa. Além disso, o foco no aperfeiçoamento (espaço para aperfeiçoamento) é típico de auditoria operacional, não contábil.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao conceito de auditoria operacional introduzido pela CF/88: exame independente de empreendimentos, sistemas, operações e atividades do governo, com a finalidade de verificar se há espaço para aperfeiçoamento. Essa modalidade de fiscalização foi uma inovação em relação ao texto anterior da CF/67, que se limitava aos aspectos financeiro e orçamentário.
Gabarito: letra E