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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Despesas de Exercícios Anteriores em AFO — FCC 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaDespesas de Exercícios Anteriores em AFO
Código
fc061061
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-AP
Ano
2022
Cargo
Analista de Contabilidade e Controle
São consideradas despesas de exercícios anteriores
  1. Arestos a pagar com prescrição interrompida e compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
  2. Bajustes de exercícios anteriores decorrentes de mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício anterior que não possa ser atribuído a fato subsequente.
  3. Cdespesas de exercícios futuros para as quais o orçamento consigne crédito próprio desde logo.
  4. Drestos a pagar processados e compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
  5. Eaquelas cuja execução era vedada pela legislação financeira no exercício em que ocorreram.
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GabaritoA — restos a pagar com prescrição interrompida e compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesas de Exercícios Anteriores — Conceito Legal

Gabarito: letra A. Segundo o art. 37 da Lei nº 4.320/1964, consideram-se Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) as dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àquele em que ocorrerá o pagamento, incluindo-se, entre outras hipóteses, os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. A alternativa A reproduz exatamente essas duas hipóteses legais.

A banca cobra a literalidade do art. 37. É essencial conhecer as três hipóteses de DEA: (1) despesas para as quais o orçamento consignava crédito próprio, com saldo suficiente, mas que não foram empenhadas; (2) restos a pagar com prescrição interrompida; (3) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. As demais alternativas misturam conceitos contábeis ou orçamentários que não se enquadram nesse rol.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que são DEA "restos a pagar com prescrição interrompida e compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente". Essas são duas das hipóteses expressas do art. 37 da Lei 4.320/1964. A prescrição interrompida impede que o resto a pagar seja cancelado, e o reconhecimento posterior de compromissos configura dívida de exercício anterior.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Refere-se a "ajustes de exercícios anteriores decorrentes de mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício anterior que não possa ser atribuído a fato subsequente". Isso não é despesa de exercício anterior, mas sim tratamento contábil de ajustes de exercícios anteriores, previsto em normas contábeis (CPC 23, NBC TSP), sem relação com o art. 37. DEA são dívidas a pagar, não ajustes patrimoniais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Fala em "despesas de exercícios futuros para as quais o orçamento consigne crédito próprio desde logo". Isso é a programação orçamentária normal do exercício corrente, não DEA. O conceito de DEA é justamente o oposto: despesas de exercícios já encerrados que não foram pagas ou reconhecidas a tempo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona "restos a pagar processados e compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente". O erro está em "restos a pagar processados": esses já estão liquidados e são normalmente inscritos em restos a pagar, não configurando DEA. A lei considera apenas os restos a pagar com prescrição interrompida como DEA, e não os processados comuns. Os compromissos reconhecidos após o encerramento são DEA, mas a alternativa mistura indevidamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que são DEA "aquelas cuja execução era vedada pela legislação financeira no exercício em que ocorreram". Despesas vedadas são ilegais e não podem ser reconhecidas como DEA. O art. 37 exige que a despesa tenha sido passível de execução (havia crédito ou o compromisso era reconhecido posteriormente). A vedação legal impede o reconhecimento como dívida.

NÃO CAIA NESSA!

Para memorizar as hipóteses de DEA, lembre-se do mnemônico "RPC": Restos a pagar com prescrição interrompida; Para as quais o orçamento consignava crédito próprio (mas não empenhadas); Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. Cuidado para não confundir restos a pagar processados (que são dívida flutuante normal) com restos a pagar com prescrição interrompida (que são DEA).

Gabarito: letra A.

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