Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
fc061065
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-AP
Ano
2022
Cargo
Analista de Contabilidade e Controle
O Poder Executivo Estadual editou decreto abrindo crédito adicional sem que nenhum novo projeto orçamentário tenha sido apreciado pelo Poder Legislativo após a Lei Orçamentária Anual. Nessa hipótese
Ao ato é nulo.
Bo ato é válido, desde que se destine a reforço de dotação orçamentária existente, indique a fonte dos recursos e esteja autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Co ato é válido, desde que indique a fonte dos recursos e esteja autorizado na Lei Orçamentária Anual, mesmo que se destine a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Do ato é válido, desde que se destine a reforço de dotação orçamentária existente e indique a fonte dos recursos, mesmo que não conste disposição expressa na Lei Orçamentária Anual.
Eo ato é válido, desde que se destine a reforço de dotação orçamentária existente e esteja autorizado na Lei Orçamentária Anual, ainda que não indique expressamente a fonte dos recursos.
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GabaritoB — o ato é válido, desde que se destine a reforço de dotação orçamentária existente, indique a fonte dos recursos e esteja autorizado na Lei Orçamentária Anual.
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Créditos Adicionais e Abertura por Decreto (Lei n° 4.320/1964)
Gabarito: letra B. O decreto que abre crédito adicional sem nova apreciação legislativa é válido desde que se trate de crédito suplementar (reforço de dotação existente), indique a fonte dos recursos e esteja autorizado na própria Lei Orçamentária Anual (LOA) — exatamente o que exige a alternativa B. Créditos especiais (novas despesas) ou extraordinários dependem de autorização legislativa específica, o que invalida as demais alternativas.
A questão exige o conhecimento da classificação dos créditos adicionais (Lei n° 4.320/1964, art. 41) e das condições para sua abertura sem nova lei. O art. 41 define:
Lei n° 4.320/1964:
Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em: I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Os créditos suplementares podem ser abertos por decreto do Executivo se houver autorização na LOA e desde que indicada a fonte de recursos (art. 43 da Lei 4.320/1964 — exigência de indicação de fonte). Já créditos especiais e extraordinários exigem autorização legislativa prévia (ou, no caso dos extraordinários, podem ser abertos por MP, mas ainda dependem de apreciação posterior). Como o enunciado afirma que "nenhum novo projeto orçamentário foi apreciado pelo Legislativo após a LOA", o crédito só pode ser suplementar.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato é nulo. Incorreto, pois o ato pode ser válido se atender aos requisitos de crédito suplementar (reforço de dotação, fonte, autorização na LOA). A nulidade só ocorreria se fosse crédito especial ou extraordinário sem a devida autorização legislativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exige cumulativamente: (i) destinar-se a reforço de dotação existente (crédito suplementar); (ii) indicar a fonte dos recursos; (iii) estar autorizado na LOA. Esses são exatamente os requisitos legais para abertura de crédito suplementar por decreto, conforme art. 41, I da Lei 4.320/1964 e o princípio da exclusividade (CF, art. 165, § 8º) que permite à LOA autorizar a abertura de suplementares. Portanto, o ato é válido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o ato é válido mesmo que se destine a despesas para as quais não haja dotação específica (ou seja, crédito especial). Nesse caso, seria necessário um novo projeto de lei autorizativo, pois a LOA não pode conter autorização genérica para créditos especiais (apenas para suplementares, conforme CF, art. 165, § 8º). Logo, o decreto seria inválido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que dispensa a autorização expressa na LOA, bastando reforço de dotação e indicação de fonte. A autorização na LOA é requisito essencial para abertura de suplementares por decreto; sem ela, o Poder Executivo não pode abrir crédito, mesmo que suplementar. Portanto, o ato seria nulo sem a autorização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dispensa a indicação da fonte dos recursos, mantendo apenas reforço de dotação e autorização na LOA. A indicação de fonte é obrigatória (art. 43 da Lei 4.320/1964 — vinculação a superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações, etc.). Sem a fonte, o crédito não pode ser aberto, pois viola a regra de equilíbrio orçamentário.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, identifique primeiro se o crédito é suplementar (reforço) ou especial/extraordinário (nova despesa). Apenas o suplementar pode ser autorizado na própria LOA e aberto por decreto. Essa é a chave para questões sobre abertura de créditos adicionais.