Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
fc061087
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-AP
Ano
2022
Cargo
Analista de Gestão em Trânsito
A doutrina tem condenado o que considera banalização ou utilização exagerada de créditos adicionais, pois
Aao constar pequeno percentual autorizado para créditos especiais na lei orçamentária anual, o Legislativo reconhece ao Executivo não só a execução orçamentária, mas renuncia à elaboração da proposta orçamentária, que acaba por assumir sua forma essencial ao tempo da própria execução.
Bao constar pequeno percentual autorizado para créditos suplementares na lei orçamentária anual, o Legislativo reconhece ao Executivo não só a execução orçamentária, mas renuncia à elaboração da proposta orçamentária, que acaba por assumir sua forma essencial ao tempo da própria execução.
Cao constar grande percentual autorizado para créditos especiais na lei orçamentária anual, o Legislativo reconhece ao Executivo não só a execução orçamentária, mas renuncia à aprovação da proposta orçamentária, que acaba por assumir sua forma essencial ao tempo da própria execução.
Dao constar grande percentual autorizado para créditos suplementares na lei orçamentária anual, o Legislativo reconhece ao Executivo não só a execução orçamentária, mas renuncia à aprovação da proposta orçamentária, que acaba por assumir sua forma essencial ao tempo da própria execução.
Eao constar grande percentual autorizado para créditos extraordinários na lei orçamentária anual, o Legislativo reconhece ao Executivo não só a execução orçamentária, mas renuncia à aprovação da proposta orçamentária, que acaba por assumir sua forma essencial ao tempo da própria execução.
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GabaritoD — ao constar grande percentual autorizado para créditos suplementares na lei orçamentária anual, o Legislativo reconhece ao Executivo não só a execução orçamentária, mas renuncia à aprovação da proposta orçamentária, que acaba por assumir sua forma essencial ao tempo da própria execução.
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Créditos Adicionais e a Crítica da Doutrina
Gabarito: letra D. A doutrina condena a banalização dos créditos adicionais quando a lei orçamentária anual (LOA) autoriza um grande percentual para créditos suplementares, pois isso permite ao Poder Executivo remanejar livremente as dotações sem nova aprovação do Legislativo. Na prática, o Legislativo renuncia à sua função de aprovar o orçamento, que acaba sendo definido pelo Executivo durante a execução. Esse é exatamente o teor da alternativa D.
A banca testa a distinção entre créditos suplementares e especiais, e entre percentuais pequenos e grandes. O crédito suplementar é o mais comum e o que normalmente recebe autorização global na LOA (art. 7º, I, da Lei nº 4.320/1964). Quando esse percentual é elevado, o Executivo ganha ampla discricionariedade para alterar o orçamento sem controle legislativo prévio.
Créditos adicionais
1Suplementares (art. 7º, I, Lei 4.320)
Autorização global na LOA
Grande percentual → banalização
Executivo remaneja sem Legislativo
Renúncia à aprovação do orçamento
Pequeno percentual → normal
2Especiais
Novas despesas não previstas
Exigem autorização específica
3Extraordinários
Urgência/imprevisibilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Legislativo renuncia à elaboração da proposta orçamentária. O erro está em mencionar "pequeno percentual autorizado para créditos especiais". Primeiro, a crítica incide sobre grande percentual, não pequeno. Segundo, os créditos especiais (e não suplementares) são destinados a novas despesas não previstas na LOA e, em regra, exigem autorização legislativa específica – não são objeto da autorização global que gera a banalização. Terceiro, o Legislativo renuncia à aprovação (controle sobre o mérito), não à elaboração (que é de iniciativa do Executivo).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Idem à A, mas com "créditos suplementares". Embora o tipo esteja correto (suplementares), o percentual é pequeno, o que não caracteriza a banalização – um percentual pequeno é normal e não transfere ao Executivo o poder de moldar o orçamento. Além disso, repete o erro ao falar em renúncia à elaboração, quando o correto é renúncia à aprovação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao mencionar "grande percentual", mas erra ao referir-se a "créditos especiais". Os créditos especiais, por sua natureza (nova despesa não incluída na LOA), raramente são autorizados globalmente na LOA. A autorização global típica é para créditos suplementares, que alteram dotações já existentes. Portanto, o grande percentual sobre especiais não é o foco da crítica doutrinária.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa combina corretamente os elementos: grande percentual autorizado para créditos suplementares, resultando na renúncia do Legislativo à aprovação da proposta orçamentária. O Executivo, com ampla margem para abrir créditos suplementares, acaba definindo o orçamento real durante a execução, desvirtuando o papel do Legislativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Troca "créditos suplementares" por créditos extraordinários. Os créditos extraordinários são destinados a situações urgentes e imprevistas (guerra, calamidade etc.) e são abertos por decreto do Executivo, com comunicação posterior ao Legislativo (art. 44 da Lei nº 4.320/1964). Não há autorização prévia na LOA para um percentual de créditos extraordinários – eles não são objeto da crítica de banalização, pois são excepcionais.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: a crítica doutrinária se dirige ao grande percentual autorizado para créditos suplementares na LOA. Créditos especiais são para novos projetos/atividades; créditos extraordinários são para emergências; suplementares são para reforço de dotações existentes. A autorização global na LOA só se aplica a suplementares.