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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2022

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fc061108
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-AP
Ano
2022
Cargo
Analista de Gestão em Trânsito
Determinado Estado da Federação, visando aprimorar a qualidade de ensino em suas escolas públicas, decide fixar, mediante lei, um número máximo de alunos por sala de aula. Diante do que estabelece a Constituição Federal, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, a norma legal estadual é
  1. Aconstitucional, pois a competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente, tendo o Estado exercido sua competência suplementar na matéria.
  2. Binconstitucional, pois somente à União compete definir normas gerais e específicas sobre educação.
  3. Cinconstitucional, pois a competência é privativa do município por se tratar de assunto de interesse local.
  4. Dconstitucional, diante da ausência de lei federal regulando o assunto, cabendo aos Estados e Municípios legislarem e exercerem a competência legislativa plena.
  5. Einconstitucional, por ferir o princípio da Federação
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GabaritoA — constitucional, pois a competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente, tendo o Estado exercido sua competência suplementar na matéria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição de Competências – Educação e Ensino

Gabarito: letra A. A lei estadual que fixa número máximo de alunos por sala de aula é constitucional, pois a competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, IX). O Estado exerceu sua competência suplementar (art. 24, § 2º) para atender a peculiaridades locais, e o STF já reconheceu a validade de norma semelhante (ADI 4.060).

A questão exige distinguir os tipos de competência: privativa (União, art. 22), concorrente (art. 24) e municipal (interesse local, art. 30). Educação está no rol concorrente do art. 24, IX, que abrange também cultura, ensino, desporto etc. Nesse regime, a União fixa normas gerais (art. 24, § 1º) e os Estados exercem competência suplementar (art. 24, § 2º) ou, na ausência de norma geral federal, competência legislativa plena (art. 24, § 3º). A superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual no que for contrário (art. 24, § 4º).

O STF, no julgamento da ADI 4.060 (rel. Min. Luiz Fux), declarou constitucional lei estadual que fixa limite máximo de alunos por sala, reiterando que “a competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula”. Isso porque a medida não é norma geral, mas sim específica – depende de circunstâncias locais (número de escolas, professores, demanda).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente a situação: competência concorrente em educação e exercício da competência suplementar estadual. A lei estadual não invade competência alheia, pois apenas complementa as normas gerais federais (como a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação). O STF já chancelou esse entendimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que somente a União pode definir normas gerais e específicas sobre educação. Isso é falso: a União tem competência privativa apenas para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV) e normas gerais no âmbito concorrente (art. 24, IX c/c § 1º). Os Estados podem legislar sobre aspectos específicos, inclusive o número de alunos por sala, como reconhecido pelo STF. Trata-se de confundir competência privativa com concorrente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a competência é privativa do Município por ser interesse local. Embora os Municípios possam legislar sobre educação de interesse local (art. 30, II e V), a matéria em questão – fixação de limite máximo de alunos em sala – insere-se na competência concorrente estadual (art. 24, IX). O STF não atribuiu essa matéria exclusivamente aos Municípios; pelo contrário, validou lei estadual. A alternativa erra ao excluir o Estado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, na ausência de lei federal, Estados e Municípios exercem competência legislativa plena. Em parte isso é correto: o art. 24, § 3º autoriza os Estados a legislar plenamente quando inexistir lei federal sobre normas gerais. Entretanto, a alternativa generaliza para Municípios, que não têm competência concorrente no art. 24 – sua competência é suplementar (art. 30, II) e não plena nos mesmos termos. Além disso, o enunciado não informa se há lei federal específica sobre número de alunos – mas o que importa é que a lei estadual é constitucional independentemente da existência de norma federal, pois pode ser suplementar. O erro da alternativa é a imprecisão ao incluir Municípios e ao sugerir que a ausência de lei federal é condição para a constitucionalidade, quando na verdade a competência suplementar existe mesmo com lei federal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma inconstitucionalidade por ferir o princípio federativo. A lei estadual, ao contrário, fortalece o federalismo ao permitir que o Estado adapte regras educacionais às suas necessidades. O STF expressamente reconheceu que a fixação de número máximo de alunos não ofende a Federação, mas sim a concretiza.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com alternativas que misturam competências (privativa, municipal, plena). O candidato deve lembrar que educação é competência concorrente (art. 24, IX) e que o STF validou a lei estadual que fixa limite de alunos (ADI 4.060). A pegadinha está em achar que a matéria é de norma geral (União) ou que a ausência de lei federal daria plena competência para Estados e Municípios (alternativa D) – o correto é competência suplementar estadual.

Gabarito: letra A.

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