Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — FCC 2022
Legislação de Trânsito›Normas gerais de circulação e conduta
Código
fc061152
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-AP
Ano
2022
Cargo
Assistente Administrativo de Trânsito
De acordo com o que estabelece a Lei nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro, sobre normas de circulação e conduta,
Anas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo sempre deverá ser posicionado no sentido contrário ao fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio).
Bestando a indicação luminosa do semáforo favorável, o condutor poderá entrar em uma interseção, ainda que haja a possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Cnas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via que deverá, ainda, arcar com os custos de sua implantação.
Do condutor de veículo poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, em áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Equando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
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GabaritoE — quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 9.503/1997 (CTB) – Normas de circulação e conduta
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz corretamente o conceito de parada – imobilização do veículo pelo tempo indispensável para embarque ou desembarque, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CTB, trocando termos ou invertendo a permissão legal.
A banca testa a literalidade dos artigos 48, 45, 51 e 41 do CTB, comuns em concursos. É essencial ler cada dispositivo com atenção aos detalhes.
Alternativa
Dispositivo Legal (CTB)
Afirmação da Alternativa
O que a Lei Realmente Diz
Correta?
A
Art. 48
Posicionar o veículo no sentido contrário ao fluxo.
Posicionar no sentido do fluxo.
❌
B
Art. 45
Permite entrar na interseção com semáforo favorável, mesmo que possa obstruir o trânsito.
Proíbe entrar na interseção se houver possibilidade de obstruir o trânsito.
❌
C
Art. 51
Sinalização em condomínios: custos arcados pelo órgão de trânsito.
Sinalização implantada e mantida às expensas do condomínio.
❌
D
Art. 41
Uso de buzina para advertir ultrapassagem: permitido em toque breve.
Uso de buzina para advertir ultrapassagem: permitido em toque breve.
✅ (A alternativa está correta, mas o gabarito aponta E como a resposta final)
E
Art. 47 (conceito de parada)
Parada: tempo para embarque/desembarque, sem interromper o fluxo.
Parada: imobilização pelo tempo indispensável para embarque/desembarque, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo.
✅ (Gabarito)
Parada e estacionamento (CTB): Parada (art. 47) (Tempo indispensável, Embarque/desembarque, Não interrompe fluxo); Estacionamento (art. 47) (Imobilização por tempo maior, Proibido em locais específicos); Posicionamento (art. 48) (Sentido do fluxo, Paralelo ao bordo, Junto ao meio-fio)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Art. 48 determina posicionamento no sentido do fluxo, não contrário.
Art. 48CTB
Art. 48 – “Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.”
A alternativa troca “sentido do fluxo” por “sentido contrário ao fluxo”.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Art. 45 proíbe entrar na interseção se houver possibilidade de obstruir o trânsito transversal, mesmo com semáforo favorável.
Art. 45CTB
Art. 45 – “Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.”
A alternativa inverte a proibição em permissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Art. 51 estabelece que a sinalização em vias internas de condomínios será implantada e mantida às expensas do condomínio, não do órgão de trânsito.
Art. 51CTB
Art. 51 – “Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.”
A alternativa atribui os custos ao órgão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Art. 41 permite o uso de buzina para advertir ultrapassagem fora das áreas urbanas (inciso II). Dentro da área urbana, só para evitar acidentes.
Art. 41CTB
Art. 41 – “O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.”
A alternativa generaliza o uso em áreas urbanas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o conceito de parada previsto no CTB (art. 47): imobilização pelo tempo estritamente necessário para embarque ou desembarque, sem obstruir o fluxo. Embora o art. 47 não esteja transcrito literalmente no bloco canônico fornecido, a definição é pacífica e corresponde à alternativa.
SE LIGUE NESSA!
A parada diferencia-se do estacionamento, que é a imobilização por tempo superior ao necessário para embarque/desembarque ou por razão alheia a essa finalidade.